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segunda-feira, abril 15, 2019

PMAM - HÁ SESSENTA ANOS


No Amazonas, o ano político de 1959 começou com a posse do novo governador – Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo, jovem, aos 27 anos, eleito na esteira da administração de Plínio Coelho (PTB).

Mestrinho, 1959

À época, a posse ocorria em 31 de janeiro, data que aliás havia crismado a uma rua na subida do Morro da Liberdade (atual rua Custódio Carneiro de Lima).

Ao assumir, o “professor” Mestrinho, como era então carinhosamente tratado, designou para a chefia da Casa Militar ao tenente-coronel Neper da Silveira Alencar e, para subchefia, ao do mesmo posto Pedro Américo Cardoso. A gestão destes, porém, foi encerrada em 12 de maio seguinte, quando Mestrinho efetuou a primeira lambança para acolher amigos.

Nesta última data, GM nomeou para a chefia ao capitão médico do EB David Luigi Farini, após comissioná-lo no posto de tenente-coronel da PMAM. E, para a subchefia, indicou o tenente-coronel PM Alcimar Guimarães Pinheiro.

Na transição do governo, a PMAM estava sob o comando do major EB Cleto Veras. Com três semanas no Governo, Mestrinho praticou a segunda lambança, ao baixar o decreto nº 13, de 21 de fevereiro, estabelecendo novas regras para a nomeação do comandante da PMAM. Não deve ter agradado à caserna, pois, dia 23, assume o comando interino o tenente-coronel PM Carlos Palma Lima (filho de Vivaldo Lima, o patrono do extinto Vivaldão). Vamos à leitura do edito governamental:

Decreto n° 13, de 21 de fevereiro de 1959.
Subordina o Comando da Polícia Militar ao Governador do Estado, conferindo-lhe as honras de Secretário de Estado.
Considerando que o Comando da Polícia Militar deve ficar diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo, cujo titular é constitucionalmente o Comandante desta Corporação;
Considerando a necessidade de se dar ao Comandante da Polícia Militar uma posição hierárquica que lhe ofereça o destaque preciso de representante do Comando Governamental;
Considerando que o Comando da Polícia Militar deve ser sempre de absoluta confiança do Governador do Estado, quer o escolhido seja militar ou civil;
Considerando que não deve haver distinção entre militar e civil no provimento de cargos de absoluta confiança do Governador do Estado, podendo as funções de comando de corporações militares serem exercidas com brilhantismo por civis, segundo o exemplo histórico de Pandiá Calogeras.  
Art. 1º - O Comandante da Polícia Militar do Estado fica diretamente subordinado ao Gabinete do Governador do Estado e só por delegação escrita do Chefe do Executivo poderá receber ordens do Senhor Secretário do Interior e Justiça.
Art. 2º - O Comandante da Polícia Militar do Estado perceberá padrão CC-1 e terá as honras de Secretário de Estado, sendo comissionado sempre no posto de Coronel, conquanto perceba os vencimentos do padrão pré-referido. 
Art. 3º - O Comando da Polícia Militar será exercido por pessoa de inteira confiança do Governador do Estado, quer seja militar, quer seja civil.  
Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo - Governador do Estado  
Coronel Assis Peixoto
Consoante autorizava o Art. 3º, o escolhido foi o Dr. Francisco de Assis Albuquerque Peixoto, bacharel pela Faculdade de Direito do Amazonas em 1949, advogado militante, todavia, possuidor de um cacoete militar: concluíra o NPOR em 1944, a primeira turma em Manaus, por exigência da Segunda Guerra. Assim, em 7 de março, assumiu o comando o coronel Assis Peixoto e o deixou em 17 de abril de 1962. Diante desse fenômeno, denominei este ordenamento de Lei Assis Peixoto, pois, até o presente nenhum outro teve esse privilégio.

Contudo, foi um administrador competente, tendo remoçado as instalações do centenário quartel; com dependências onde recebia com dignidade as autoridades mais graduadas do Estado; e, modernizado a cozinha do quartel da Praça que, até então, usava um fogão a lenha. Para saber mais, veja a postagem de 08/08/2018.
Encerrando o ano, em 28 de dezembro, a Lei nº 72, estabelece o efetivo da PMAM para o ano seguinte em 512 homens.

Quartel da Praça da Polícia, anos 1980


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