CATANDO PAPÉIS & CONTANDO HISTÓRIAS

terça-feira, abril 27, 2010

BOMBEIROS DO AMAZONAS (IV)

SITUAÇÃO PROVINCIAL


Em Manaus, o serviço de extinção de incêndios fora organizado em 1876. Mas, a estrutura delineada para a execução do serviço não tarda a apresentar deficiências. Quem oferece notícia é o presidente da Província, José Lustosa da Cunha Paranaguá (1882-84). Por essas e por outras razões, José Paranaguá cogitava: “Na falta de um corpo especial de bombeiros, o que viria sobrecarregar os cofres com excessivas despesas, penso que o serviço de extinção de incêndios pode ser incumbido às praças da Guarda Policial, as quais não deverão sair da Capital”. E adiciona sugestões: “pareceu urgente organizar o serviço de extinção destes [incêndios], e a ocasião a mais azada por achar-se então no Pará um oficial do corpo de bombeiros da Corte”. Traduzindo: deve-se empregar os policiais militares e, para instruí-los, trazer do Pará um oficial dos bombeiros do Rio e Janeiro.


Em Mensagem ao Poder Legislativo, José Paranaguá fala dos provimentos tomados: “uma reunião de proprietários, capitalistas e comerciantes, a que expus o meu pensamento de empregar nesse serviço praças da guarda policial, uma vez que me fosse garantido até a vossa reunião o pequeno auxílio necessário para aquele fim, e para gratificações ao pessoal. A idéia é aceita pela maioria, mas abortou logo depois que nomeei uma comissão para levantar entre os particulares o auxílio necessário. Ainda bem que o adiantamento não trouxe consigo novos prejuízos”. Diante do conflito, e encerrando a mensagem, transferiu para os legisladores a competência de “prover os meios que julgardes mais necessários”.

Manaus, década de 1880

A questão do combate ao fogo prosseguia sem saída, preocupava tanto as autoridades provinciais, quanto os manauenses desprotegidos. Talvez diante de tanta preocupação, no ano seguinte, o novo Presidente, Theodoreto Carlos de Faria Souto (1841-1893), ao fixar o efetivo da Guarda Policial, apregoa providências a respeito (art. 3.º).
Lei n.º 641, de 16 de maio de 1884Fixa a força da Guarda Policial para o ano financeiro de 1884-1885.
Art. 1.º - A força da Guarda Policial para o exercício de 1884-1885 é fixada em 6 oficiais e 180 praças de pré, conforme o plano junto e os seus vencimentos serão os da tabela anexa. (...)
Art. 3.º - Fica o Presidente da Província autorizado a reformar o regulamento da Guarda Policial e a reorganizar todos os serviços que lhe são inerentes, sobre as seguintes bases:§ 1.º - Haverá quatro seções de infantaria, correspondentes a quatro distritos policiais e, logo que seja possível, mais duas seções, uma de cavalaria e uma de bombeiros, tiradas das outras seções.§ 2.º - Essas seções quando completas, serão classificadas em duas divisões, formando a 1.ª estação central, à qual pertencerá a seção de bombeiros e a de cavalaria.§ 3.º - As estações serão colocadas na Conceição, Remédios, Nazaré e São Sebastião.§ 4.º - Quando estiverem formadas as seções de cavalaria e bombeiros serão nomeados para comandá-las dois dos oficiais do quadro, que forem designados pelo Presidente da Província. (...)
Art. 8.º - O Presidente da Província dará o regulamento para a seção de bombeiros.
Theodoreto Carlos de Faria Souto

 
Ginásio Amazonense

Apesar da proclamação presidencial, as providências referentes aos Bombeiros são inócuas. O disposto em lei não passa do papel, não alcança a realidade. Também não significa promessa de campanha eleitoral, pois, ao tempo não prosperava a famigerada. Diria que se tratou de devaneio, trasladando projeto bem sucedido em alguma capital provincial. Outros presidentes também se empenharam, mas, do que se pode alcançar, o serviço de combate ao fogo permanecia como dantes, desestruturado e capenga.

É dessa maneira que passa à República.

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