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terça-feira, junho 30, 2015

GUARDA NACIONAL NO AMAZONAS (3)


Palácio dos Presidentes da Província,
na época da Guarda, 1885
No Amazonas, a Guarda Nacional foi organizada em 1882, com quatro Comandos Superiores e demais batalhões distribuídos pela capital e alguns municípios. Era presidente da Província, José Lustosa da Cunha Paranaguá.

A seguir, a última parte da publicação com os nomeados para a instituição:

MUNICÍPIO DA CAPITAL
2º BATALHÃO DE INFANTARIA
Estado-maior – tenente ajudante Severiano de Souza Coelho, tenente quartel-mestre José Anacleto Zuany, tenente cirurgião Francisco Antonio Monteiro, alferes secretario Raimundo Agostinho Nery, alferes porta-bandeira Antonio Franco Liberato.
 
1ª Companhia – capitão Manuel de Oliveira Palmeira de Menezes, tenente José Antonio de Araújo Soares, alferes Francisco das Chagas Gadelha e Antonio Leite Ribeiro.
 2ª Companhia – capitão Pedro Aires Marinho, tenente, o alferes Higino Antonio de Amorim, alferes Teodoro Emilio de Almeida Grana e Antonio' Frutuoso Monteiro da Silva.
 3ª Companhia – capitão Manuel da Silva Campelo, tenente Manuel Dias Barroso, alferes Ricaredo Laudgario da Silva Prego e Nazário Serafim de Menezes.
 4ª Companhia – capitão Arsenio Maximiano Costa, tenente José PoIicarpo de Souza, alferes Leopoldo Adelino de Carvalho e Teófilo Francisco Pinto de Araújo.
 5ª Companhia – capitão Otelo Fernandes Sá Antunes, tenente, o alferes José Maria Corrêa, alferes José Mariano Martinho de Melo e Vicente Cesar Amazonas.
 6ª Companhia – capitão Frederico Augusto de Araújo Pinto, tenente Francisco de Souza Pinheiro, alferes Benevenuto de Carvalho e Melo e João Batista de Faria e Souza.
 7ª Companhia – capitão Manuel Pereira Cavalcante de Araújo, tenente Benjamin Duarte Pontes Franco, alferes Eugenio Gentil da Mota e Francisco Antonio Ribeiro.
 8ª Companhia – capitão Tomaz Ribeiro de Melo, tenente Braz Gil da Encarnação, alferes Luiz José de Almeida e Joao de Lemos Braule Pinto.

 MUNICÍPIO DE MANICORÉ
2º BATALHÃO DE ARTILHARIA

 Estado-maior – tenente ajudante Francisco Rabelo da Silva, tenente quartel-mestre Manuel Pereira Soares da Silva, tenente cirurgião Manuel Soares Botelho, 2º tenente porta-bandeira Manuel Ferreira do Moraes, 2º tenente secretário Florentino Henriques dos Santos.
 1ª Companhia – capitão José Francisco Dias, 1º tenente José Gentil Monteiro da Costa, 2os tenentes Antonio Firmino do Bom Jesus e Carlos Ferreira Mar.
 2ª Companhia – capitão Luiz Laborda Izel, 1º tenente João Monteiro da Costa, 2os tenentes Francisco Guedes Rodrigues e Elpídio Ferreira Mar.
 3ª Companhia – capitão Manuel Vieira Marques, 1º tenente Paulino José Pacheco Cuecas, 2os tenentes João Honório Prestes e Irineu Aureliano de Oliveira.
 4ª Companhia – capitão Joaquim Teodoro Bentes, 1º tenente Manuel de Souza Cardoso, 2os tenentes Adjuto Luiz Alves e Manuel da Costa Pimenta.
 5ª Companhia – capitão Antonio Francisco Monteiro, 1º tenente João Batista Alvares, 2os tenentes Raimundo Nonato de Moraes e Antonio de Macedo Freitas.
 6ª Companhia – capitão Adolfo Delcidio do Amaral, 1º tenente Joaquim Ferreira Franco, 2os tenentes Manuel Maria de Moraes Junior e Miguel Porfirio Delgado.

quarta-feira, junho 09, 2010

POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS (XIII)

• José Paranaguá


José Lustosa da Cunha Paranaguá, filho do marquês de Paranaguá, toma posse na presidência da Província do Amazonas, em 17 de março de 1882. Em seu governo acentuaram-se os conflitos fundiários na região do rio Purus. Para refreá-los, a presidência organiza um destacamento de 30 praças, certamente do Exército pela deficiência da Guarda Policial, que segue na lancha Moema. Assinala o historiador Antônio Loureiro que, como resultado da expedição, são presos e conduzidos para Manaus “12 réus de morte”.

• Montepio

A presidência da Província,  consoante a Lei n.o 596, de 30 de maio, cria o Montepio destinado às famílias dos funcionários provinciais, nesses incluído o pessoal da Guarda Policial. Tenho certeza, trata-se do primeiro desvelo previdenciário para os integrantes da força militar estadual.




• Premiação pecuniária
José Paranaguá, presidente da Província, sanciona a Lei n.º 611, de 7 de Junho de 1883, estabelecendo, entre outras medidas, o efetivo da Guarda Policial para o biênio seguinte.


Esse quantitativo aumenta para quatro oficiais e 102 praças de pré. Além deste fundamento básico, a presidência assenta regras de premiação em dinheiro, mediante pagamento parcelado, com o propósito de atrair e renovar com jovens e melhores guardas os quadros da Guarda Policial.
Repito, como era difícil a incorporação de membros da Guarda Policial.

• Teodoreto Souto
Em 11 de março de 1884, é empossado na presidência provincial Teodoreto Carlos de Faria Souto. Nascido na província do Ceará, em 4 de novembro de 1841, constituía-se em mais um bacharel formado pela Faculdade de Direito do Recife, na turma de 1865.
Além da província amazonense, presidiu a de Santa Catarina, “tendo sido eleito Deputado Geral em várias legislaturas e Senador pela província do Ceará”, informa o professor Agnello Bittencourt.
Seu governo no Amazonas prolonga-se até o dia 12 de julho, apenas dois dias após “a refulgente glória de presidir o grandioso ato da redenção de todos os escravos residentes no solo amazonense”.
Rua Dez de Julho
Lembrando que em 10 de julho foi proclamada na Província do Amazonas a extinção da escravidão negra , bem antes que decisão semelhante beneficiasse todos os escravos no Império. Coube a princesa Isabel a assinatura da Lei Áurea. 
A relevância desse acontecimento histórico se encontra perenizada em rua do centro de Manaus, ao lado do Teatro Amazonas. 



terça-feira, abril 27, 2010

BOMBEIROS DO AMAZONAS (IV)

SITUAÇÃO PROVINCIAL


Em Manaus, o serviço de extinção de incêndios fora organizado em 1876. Mas, a estrutura delineada para a execução do serviço não tarda a apresentar deficiências. Quem oferece notícia é o presidente da Província, José Lustosa da Cunha Paranaguá (1882-84). Por essas e por outras razões, José Paranaguá cogitava: “Na falta de um corpo especial de bombeiros, o que viria sobrecarregar os cofres com excessivas despesas, penso que o serviço de extinção de incêndios pode ser incumbido às praças da Guarda Policial, as quais não deverão sair da Capital”. E adiciona sugestões: “pareceu urgente organizar o serviço de extinção destes [incêndios], e a ocasião a mais azada por achar-se então no Pará um oficial do corpo de bombeiros da Corte”. Traduzindo: deve-se empregar os policiais militares e, para instruí-los, trazer do Pará um oficial dos bombeiros do Rio e Janeiro.


Em Mensagem ao Poder Legislativo, José Paranaguá fala dos provimentos tomados: “uma reunião de proprietários, capitalistas e comerciantes, a que expus o meu pensamento de empregar nesse serviço praças da guarda policial, uma vez que me fosse garantido até a vossa reunião o pequeno auxílio necessário para aquele fim, e para gratificações ao pessoal. A idéia é aceita pela maioria, mas abortou logo depois que nomeei uma comissão para levantar entre os particulares o auxílio necessário. Ainda bem que o adiantamento não trouxe consigo novos prejuízos”. Diante do conflito, e encerrando a mensagem, transferiu para os legisladores a competência de “prover os meios que julgardes mais necessários”.

Manaus, década de 1880

A questão do combate ao fogo prosseguia sem saída, preocupava tanto as autoridades provinciais, quanto os manauenses desprotegidos. Talvez diante de tanta preocupação, no ano seguinte, o novo Presidente, Theodoreto Carlos de Faria Souto (1841-1893), ao fixar o efetivo da Guarda Policial, apregoa providências a respeito (art. 3.º).
Lei n.º 641, de 16 de maio de 1884Fixa a força da Guarda Policial para o ano financeiro de 1884-1885.
Art. 1.º - A força da Guarda Policial para o exercício de 1884-1885 é fixada em 6 oficiais e 180 praças de pré, conforme o plano junto e os seus vencimentos serão os da tabela anexa. (...)
Art. 3.º - Fica o Presidente da Província autorizado a reformar o regulamento da Guarda Policial e a reorganizar todos os serviços que lhe são inerentes, sobre as seguintes bases:§ 1.º - Haverá quatro seções de infantaria, correspondentes a quatro distritos policiais e, logo que seja possível, mais duas seções, uma de cavalaria e uma de bombeiros, tiradas das outras seções.§ 2.º - Essas seções quando completas, serão classificadas em duas divisões, formando a 1.ª estação central, à qual pertencerá a seção de bombeiros e a de cavalaria.§ 3.º - As estações serão colocadas na Conceição, Remédios, Nazaré e São Sebastião.§ 4.º - Quando estiverem formadas as seções de cavalaria e bombeiros serão nomeados para comandá-las dois dos oficiais do quadro, que forem designados pelo Presidente da Província. (...)
Art. 8.º - O Presidente da Província dará o regulamento para a seção de bombeiros.
Theodoreto Carlos de Faria Souto

 
Ginásio Amazonense

Apesar da proclamação presidencial, as providências referentes aos Bombeiros são inócuas. O disposto em lei não passa do papel, não alcança a realidade. Também não significa promessa de campanha eleitoral, pois, ao tempo não prosperava a famigerada. Diria que se tratou de devaneio, trasladando projeto bem sucedido em alguma capital provincial. Outros presidentes também se empenharam, mas, do que se pode alcançar, o serviço de combate ao fogo permanecia como dantes, desestruturado e capenga.

É dessa maneira que passa à República.