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sexta-feira, outubro 28, 2022

PMAM: SEUS PRIMÓRDIOS (7)

 Novo tópico sobre o período provincial da Polícia Militar do Amazonas, associado às efemérides mais destacadas do Estado, compartilhado do livro Guarda Policial (1837-1889).

 

1850

Incêndio da Matriz

Em 2 de julho, um incêndio destruiu a igreja de Nossa Senhora da Conceição em Manaus, construída por Lobo d´Almada no final do século XVIII. A causa do fogaréu teria sido um descuido fatal: “alguém deixou um archote aceso debaixo do púlpito, após uma procissão penitencial”.  Encerrada a prática religiosa, todos se retiraram. Nessa ocasião o fogo irrompeu e se expandiu, dado que o material da construção era bastante propício à queima.

Algum arranjo com feição de Bombeiros somente surgiria na cidade um quarto de século depois. Então, recursos havia para combater o fogo? Nenhum. Somente água e abnegados devotos. Ainda assim, salvou-se “milagrosamente”, consoante a lenda religiosa, a imagem da padroeira.


Painel que existiu na Catedral, obra do Casal Makk (1958)


Pouco mais de um século depois (1958), o Casal Makk (Eva e Américo) concebeu e recriou na parede da capela-mor da Catedral atual a igreja desaparecida em 1850. Atualmente, não adianta buscá-la, pois, a reforma deste templo em 2002 a condenou ao limbo.

Elevação do Amazonas à categoria de Província

A lei imperial 582, de 5 de setembro, certamente veio coroar as justas manifestações de repúdio amazonense à estéril dependência provincial e rematar tantas lutas, algumas sangrentas, em prol da emancipação da comarca amazonense. A prescrição legal foi sancionada pelo Imperador Pedro II e pelo 1.º Ministro, José da Costa Carvalho, marquês de Monte Alegre, e estabeleceu a “elevação do Amazonas à categoria de Província” desmembrada da do Pará.

 

D. Pedro, por graça de Deus, e unanime aclamação dos povos, Imperador Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil.

Fazemos saber a todos os nossos súditos que a Assembleia Geral decretou e Nós Queremos a Lei seguinte:

Art. 1º - A Comarca do Alto Amazonas, na Província do Grão-Pará, fica elevada à categoria de Província, com a denominação de Província do Amazonas. A sua extensão e limites serão os mesmos da antiga Comarca do Rio Negro.

Art. 2º - A nova província terá por capital a Vila da Barra do Rio Negro, enquanto a Assembleia respectiva não decretar a sua mudança.

 Art. 3º - A Província do Amazonas dará um senador e um deputado à Assembleia Geral, sua Assembleia Provincial constará de vinte membros.

Art. 4º - O Governo fica autorizado a criar na mesma província as estações fiscais indispensáveis para a arrecadação e administração das rendas gerais, submetendo-se depois ao conhecimento da Assembleia Geral para a sua definitiva aprovação.

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