Novo tópico sobre o período provincial da Polícia Militar do Amazonas, associado às efemérides mais destacadas do Estado, compartilhado do livro Guarda Policial (1837-1889).
1850
Incêndio da
Matriz
Em 2 de julho, um incêndio destruiu a igreja de Nossa Senhora da
Conceição em Manaus, construída por Lobo d´Almada no final do século XVIII. A
causa do fogaréu teria sido um descuido fatal: “alguém deixou um archote aceso debaixo
do púlpito, após uma procissão penitencial”.
Encerrada a prática religiosa, todos se retiraram. Nessa ocasião o fogo
irrompeu e se expandiu, dado que o material da construção era bastante propício
à queima.
Algum arranjo com feição de Bombeiros somente surgiria na cidade um
quarto de século depois. Então, recursos havia para combater o fogo? Nenhum.
Somente água e abnegados devotos. Ainda assim, salvou-se “milagrosamente”,
consoante a lenda religiosa, a imagem da padroeira.
Painel que existiu na Catedral, obra do Casal Makk (1958) |
Pouco mais de um século depois (1958), o Casal Makk (Eva e Américo)
concebeu e recriou na parede da capela-mor da Catedral atual a igreja
desaparecida em 1850. Atualmente, não adianta buscá-la, pois, a reforma deste
templo em 2002 a condenou ao limbo.
Elevação do
Amazonas à categoria de Província
A lei imperial 582, de 5 de setembro, certamente veio coroar as justas
manifestações de repúdio amazonense à estéril dependência provincial e rematar
tantas lutas, algumas sangrentas, em prol da emancipação da comarca amazonense.
A prescrição legal foi sancionada pelo Imperador Pedro II e pelo 1.º Ministro,
José da Costa Carvalho, marquês de Monte Alegre, e estabeleceu a “elevação do
Amazonas à categoria de Província” desmembrada da do Pará.
D.
Pedro, por graça de Deus, e unanime aclamação dos povos, Imperador
Constitucional e Defensor Perpétuo do Brasil.
Fazemos
saber a todos os nossos súditos que a Assembleia Geral decretou e Nós Queremos
a Lei seguinte:
Art.
1º - A Comarca do Alto Amazonas, na Província do Grão-Pará, fica elevada à
categoria de Província, com a denominação de Província do Amazonas. A sua
extensão e limites serão os mesmos da antiga Comarca do Rio Negro.
Art.
2º - A nova província terá por capital a Vila da Barra do Rio Negro, enquanto a
Assembleia respectiva não decretar a sua mudança.
Art. 3º - A Província do Amazonas dará um
senador e um deputado à Assembleia Geral, sua Assembleia Provincial constará de
vinte membros.
Art.
4º - O Governo fica autorizado a criar na mesma província as estações fiscais
indispensáveis para a arrecadação e administração das rendas gerais,
submetendo-se depois ao conhecimento da Assembleia Geral para a sua definitiva
aprovação.
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