Estudo próprio sobre a formação dos oficiais da Polícia Militar do Estado desde sua aparição, traz nesta postagem a introdução, espero aprofundar as buscas, a fim de colaborar com a divulgação da história da corporação.Antecedentes
A formação de oficiais concretizada
na própria Polícia Militar do Amazonas suportou alentado retrocesso (e quanto!),
ultrapassando várias fases até o funcionamento de sua Academia, em 2002. Não
obstante a longa existência, posto que a corporação comemora seu advento em
1837, antes mesmo da instalação da província amazonense, em 1852. A indigência da
província logo impôs a dissipação da Força Estadual, até que em 1876 esta foi
recomposta e, desde então, segue assinalando respeitosa presença nos espaços
amazonenses.
A fim de instruir este
levantamento, cabe inquirir: como a corporação provia seu corpo diretivo, ou
seja, como se aparelhava quanto aos oficiais? Refiro-me ao primeiro instante de
sua organização, inda no Lugar da Barra, a denominação primitiva de Manaus, que
crescia na beira do barranco, cercada de igarapés e das diversas etnias em sua
ilharga. Distante de tudo e de todos, Manaus somente podia contar com material e
pessoal militar escassos, porém. A segurança pública era efetivada pela Força
Terrestre, com uma marcante deficiência de pessoal. Reservado aos homens,
poucos eram os voluntários para o serviço de vigilância pública,
desse modo, restavam engajados os analfabetos e os arrivistas (alguns
estrangeiros).
A extração do látex trouxe um
descomedido alento ao território na virada do século 20, na qual a fortuna corrente
impulsionou a administração pública em todos os rumos, atraindo imigrantes
daqui e de além-mar. Evidente que a Força Militar Estadual foi contemplada. Com
a instalação da República (1889) e o usufruto da “fase áurea da borracha”, o
estado do Amazonas tomou pujante impulso. Vejamos apenas a evolução da Polícia
Militar, então denominada Regimento Militar do Estado, título este conservado entre
1896 e 1906.
O corpo de oficiais era
integrado por oficiais do Exército, em particular no comando, e de cidadãos escolhidos
ou indicados ao governante, segundo lhe permitia a legislação, e, enfim, os provenientes
da classe subalterna dos sargentos. No fundo mesmo, as promoções ocorriam em
função da afeição e do compadrio (no linguajar castrense: da peixada). Portanto,
inexistia a formação de oficiais. Encerrado o boom da
goma elástica (cerca de 1920), quando a benfeitora exploração da borracha mudou
de continente, a derrocada financeira tomou conta do Estado. Órgão estadual, a
Força Pública foi no banzeiro: no período em que esteve desativada (1930-36) teve
redução de efetivo e de soldo até alcançar o fundo do leito do igarapé na
metade do século passado. O balizamento desse descalabro pode ser notado pelo “efetivo
previsto para o exercício de 1950”, contados em 326 homens (lei 438/49).
Capa de folheto com detalhes sobre a
organização policial e os oficia
Desativada em novembro de
1930, o Amazonas prosseguiu sem força policial. Consolidando os esforços da
Câmara Federal, no início de 1936, Getúlio Vargas promulga a lei 192, de 17 de
janeiro, com a qual “reorganiza pelos Estados e pela União, as Polícias
Militares, sendo consideradas reserva do Exército”. Entretanto, o interventor Álvaro
Maia já havia sancionado a Lei 55, de 31 de dezembro, em que “restabelece a
Força Policial do Estado”, posto que não se tratava de estruturação. Uma das
diretrizes (art. 1º) estabelecia que sua implantação ocorresse em até seis
meses, todavia, o imperativo de policiamento e o grande afã de seus
ex-integrantes contribuíram para que, em 20 de abril, a Força retornasse às
atividades.
No bojo desta legislação federal encontram-se
regras, ainda que indiretas, sobre a formação de oficiais. Nela ficou
estabelecido que, após 5 anos de existência desta legislação federal (art. 25),
“só concorrerão ao provimento das vagas de segundo tenente, os candidatos que
possuírem o Curso de Formação de Oficiais, de sua corporação ou da Polícia
Militar do Distrito Federal; (...)”. Não foi dessa vez que algum candidato acudiu
à vaga inicial do oficialato portando o CFO, até porque o decreto-lei 1.623/39
revogou o citado artigo.
Dez anos depois, nova alteração ocorreu
na lei de reorganização das Polícias Militares. Com o país alforriado do
governo ditatorial de Getúlio Vargas, Gaspar Dutra baixa o decreto-lei
9.460/46, alterando o art. 8º, sem que modifique o entendimento sobre a
promoção aos candidatos a 2º tenente, que persiste “por merecimento
intelectual”. Concurso neles, pois! Na contramão, a Força Estadual amazonense como
não possuísse recursos para implementar essa decisão, prosseguia com o preceito
consuetudinário, aproveitando os sargentos e os “indicados” para o quadro de
oficiais.
Antecedentes
A formação de oficiais concretizada na própria Polícia Militar do Amazonas suportou alentado retrocesso (e quanto!), ultrapassando várias fases até o funcionamento de sua Academia, em 2002. Não obstante a longa existência, posto que a corporação comemora seu advento em 1837, antes mesmo da instalação da província amazonense, em 1852. A indigência da província logo impôs a dissipação da Força Estadual, até que em 1876 esta foi recomposta e, desde então, segue assinalando respeitosa presença nos espaços amazonenses.
A fim de instruir este levantamento, cabe inquirir: como a corporação provia seu corpo diretivo, ou seja, como se aparelhava quanto aos oficiais? Refiro-me ao primeiro instante de sua organização, inda no Lugar da Barra, a denominação primitiva de Manaus, que crescia na beira do barranco, cercada de igarapés e das diversas etnias em sua ilharga. Distante de tudo e de todos, Manaus somente podia contar com material e pessoal militar escassos, porém. A segurança pública era efetivada pela Força Terrestre, com uma marcante deficiência de pessoal. Reservado aos homens, poucos eram os voluntários para o serviço de vigilância pública, desse modo, restavam engajados os analfabetos e os arrivistas (alguns estrangeiros).
A extração do látex trouxe um
descomedido alento ao território na virada do século 20, na qual a fortuna corrente
impulsionou a administração pública em todos os rumos, atraindo imigrantes
daqui e de além-mar. Evidente que a Força Militar Estadual foi contemplada. Com
a instalação da República (1889) e o usufruto da “fase áurea da borracha”, o
estado do Amazonas tomou pujante impulso. Vejamos apenas a evolução da Polícia
Militar, então denominada Regimento Militar do Estado, título este conservado entre
1896 e 1906.
O corpo de oficiais era integrado por oficiais do Exército, em particular no comando, e de cidadãos escolhidos ou indicados ao governante, segundo lhe permitia a legislação, e, enfim, os provenientes da classe subalterna dos sargentos. No fundo mesmo, as promoções ocorriam em função da afeição e do compadrio (no linguajar castrense: da peixada). Portanto, inexistia a formação de oficiais. Encerrado o boom da goma elástica (cerca de 1920), quando a benfeitora exploração da borracha mudou de continente, a derrocada financeira tomou conta do Estado. Órgão estadual, a Força Pública foi no banzeiro: no período em que esteve desativada (1930-36) teve redução de efetivo e de soldo até alcançar o fundo do leito do igarapé na metade do século passado. O balizamento desse descalabro pode ser notado pelo “efetivo previsto para o exercício de 1950”, contados em 326 homens (lei 438/49).
Capa de folheto com detalhes sobre a
organização policial e os oficia
Desativada em novembro de 1930, o Amazonas prosseguiu sem força policial. Consolidando os esforços da Câmara Federal, no início de 1936, Getúlio Vargas promulga a lei 192, de 17 de janeiro, com a qual “reorganiza pelos Estados e pela União, as Polícias Militares, sendo consideradas reserva do Exército”. Entretanto, o interventor Álvaro Maia já havia sancionado a Lei 55, de 31 de dezembro, em que “restabelece a Força Policial do Estado”, posto que não se tratava de estruturação. Uma das diretrizes (art. 1º) estabelecia que sua implantação ocorresse em até seis meses, todavia, o imperativo de policiamento e o grande afã de seus ex-integrantes contribuíram para que, em 20 de abril, a Força retornasse às atividades.
No bojo desta legislação federal encontram-se
regras, ainda que indiretas, sobre a formação de oficiais. Nela ficou
estabelecido que, após 5 anos de existência desta legislação federal (art. 25),
“só concorrerão ao provimento das vagas de segundo tenente, os candidatos que
possuírem o Curso de Formação de Oficiais, de sua corporação ou da Polícia
Militar do Distrito Federal; (...)”. Não foi dessa vez que algum candidato acudiu
à vaga inicial do oficialato portando o CFO, até porque o decreto-lei 1.623/39
revogou o citado artigo.
Dez anos depois, nova alteração ocorreu
na lei de reorganização das Polícias Militares. Com o país alforriado do
governo ditatorial de Getúlio Vargas, Gaspar Dutra baixa o decreto-lei
9.460/46, alterando o art. 8º, sem que modifique o entendimento sobre a
promoção aos candidatos a 2º tenente, que persiste “por merecimento
intelectual”. Concurso neles, pois! Na contramão, a Força Estadual amazonense como
não possuísse recursos para implementar essa decisão, prosseguia com o preceito
consuetudinário, aproveitando os sargentos e os “indicados” para o quadro de
oficiais.
Artigo muito bom desconhecia essa história da briosa PM
ResponderExcluirMais uma vez sinto orgulho de ostentar a mesma farda que esse brilhante Oficial. Parabéns e obrigado pela magnífica aula.
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