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Paisagem de Manaus |
A
CABANAGEM
Na
sede da província do Pará, em 7 de janeiro de 1835, explode a célebre revolta
dos cabanos, registrada nacionalmente
como a Cabanagem (1835-40). Seria mais uma revolta entre tantas que ocorreram
no Império no decênio 1831-41, não fora uma particularidade marcante: a vitória
do povo humilde e simples sobre os governantes. Devido a esse único fundamento,
a rebelião precisava ser combatida.
Derrotada
na sede provincial, a insurreição espalha-se pelo Alto e Baixo Amazonas,
desembarcando em Manaus (na época, Lugar da Barra) à tarde de 6 de março de
1836, onde permanece por mais de um ano. A partir de a conquista de Manaus, os cabanos se espalham pelos rios Solimões,
Negro e Madeira, que representa dizer, pelas sedes populacionais então
existentes.
Os
invasores foram combatidos por forças paramilitares instituídas em diversas
vilas e freguesias, forças arranjadas com o elemento civil, devido a quase
inexistência de força militar. Daí a consagração da figura de Ambrósio Aires
que, “nas pugnas, cabanos e legalistas davam-lhe outro nome – Bararoá, em razão
do termo onde vivia”.
Não
se conhece registros de forças regulares, salvo por ocasião do encerramento
desta rebelião, “aos vinte e cinco dias do mês de março de mil e oitocentos e
quarenta, no décimo nono da Independência e do Império nesta vila de Luzea (hoje Maués), diante do major (da Guarda Nacional) J. (José) Coelho Miranda Leão”.
De
outra maneira, a irrupção da Cabanagem veio desnudar a atuação da Guarda
Nacional. A verdade é que, apesar desta
ter se tornado uma força quase sem ônus para a Província, a consequência mais
manifesta deste compromisso era seu efetivo. Estava sempre aquém de sua
necessidade. Não apenas o efetivo, também a instrução e os demais recursos
materiais para se armar uma tropa regular. Tal era a opinião de um parlamentar
do Império, ao afirmar que “se 9.000 homens estivessem então em pé de guerra,
bem pode ser que a facção Vinagre não tivesse ensanguentado uma bela província”.
É
verídico, de uma tragédia sempre refluem atos e decisões superiores que
resultam em benefícios futuros. Não foi diferente diante do desastre causado
pela Cabanagem ao Governo Provincial. Recuperada a sede da província paraense,
o Governo do Império toma medidas necessárias à manutenção da ordem. A mais
distinta dessas providências: suspende na província do Pará, pela Lei nº 26, de
22 de setembro de 1835, algumas das garantias do Art. 179 da Constituição, e,
em sequência, autoriza o governo a tomar medidas relativas à dita província.
Tal
excepcionalidade ocupa o art. 3º, recomendando que, “se o Governo julgar
conveniente dissolver as Guardas Nacionais da sobredita Província, fica
autorizado a prorrogar esta medida até três anos, a armar até 6.000 homens das
referidas Guardas, dar-lhe a organização que mais conveniente for...”.
Questiono se o governo paraense agiu dessa maneira e qual teria sido a designação
dessa instituição. Acaso, Guarda Policial?
Em
prosseguimento, consoante o decreto A, de 4 de novembro de 1835, o governo
Imperial “manda executar, independente de subirem à presença do Regente, em
nome do Imperador, as sentenças de morte, por crimes que nela deva ter lugar,
cometidos na Província do Pará depois de 6 de janeiro”. A determinação partira
do Regente imperial, padre Diogo Antônio Feijó.
Diante
do quadro tenebroso que prosperava na sede provincial do Pará, o Regente baixa
o decreto de 7 de novembro, “dissolvendo as Guardas Nacionais da Província do
Pará, e organizando uma outra Força interinamente”. Para maior compreensão,
transcreve-se parte do decreto.
Art.
1º - Ficam dissolvidas as Guardas Nacionais da Província do Pará.
Art.
2º - Enquanto não tiver lugar a
reorganização, é autorizado o Presidente da Província: 1º- a armar até
seiscentos cidadãos das referidas Guardas Nacionais; 2º - a dar a esta força,
por meio de regulamentos, a organização que mais conveniente for; 3º - a
sujeitá-la à disciplina dos Corpos destacados.
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Igreja de São Sebastião |
A CRIAÇÃO DA GUARDA
POLICIAL
Para
cumprimento da legislação imperial, o presidente da Província do Pará,
brigadeiro Soares d’Andrea, em 4 de abril de 1837, expede as Instruções Gerais para os Comandantes
Militares da Província do Pará. Como se pode ver da leitura deste
documento, possuía a finalidade básica de instruir os comandantes sobre a forma
mais consistente de combater os cabanos.
Sobre este documento essencial da criação da Guarda Policial, embrião da Policia
Militar do Amazonas, tratarei em seu devido contexto.
Outra medida paralela tomada pelo
presidente da Província, com o propósito de liquidar de vez a rebelião, foi
despachar uma expedição militar em direção à Manaus, mas que, por motivos
alheios a melhor ofensiva, opera a partir da vila de Santarém (PA). E outra
ainda. Divide a província em nove comandos militares, sendo o oitavo, o Comando
Militar de Santarém; o nono, o do Rio Negro, “muito importante por ser a quem
toca a guarda de todas as nossas Fronteiras com as Nações limítrofes”.
Acrescenta o documento, “estes dois comandos estão entregues ao tenente-coronel
Joaquim José Luiz de Souza, na qualidade de comandante da Expedição do Amazonas”. Tal decisão não produz resultados
apreciáveis, reconhece o autor de História
do Amazonas (1931).
A lição do ex-governador do Amazonas
permite concluir que a Guarda Policial, autorizada a instalar-se pela resolução
de 4 de abril, não prosperou. Não ocorreu a instalação deste órgão, semente da
atual PMAM. O motivo fundamenta-se na situação do Lugar da Barra, em 1837.
Nesse ano, os cabanos subjugavam a comarca,
como admitir a realização das instruções do presidente provincial? E, se a
expedição ao Amazonas pouco produziu, muito temos a pesquisar sobre os fatos,
possíveis de serem encontrados no Arquivo Público do Pará. Apenas o Relatório em que o presidente da
província do Amazonas recebe a mesma de seu colega paraense, encontra-se
registro sobre a situação do organismo policial. (SEGUE)
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