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quinta-feira, agosto 01, 2024

PMAM: ANOTAÇÃO SOBRE A FORMAÇÃO DE OFICIAIS

A PMAM (Polícia Militar do Amazonas) acaba de consolidar em sua estrutura, com a inauguração do CSP (Curso Superior de Polícia), a formação e o aprimoramento dos seus oficiais. Acontece nesta data na Academia de Polícia Coronel Neper Alencar. Aproveito o ensejo faustoso para postar mais algumas notas sobre a evolução do ensino no âmbito do oficialato.   

Antigo quartel da PMAM na Praça da Polícia


Antecedentes
 

A formação de oficiais ora consolidada na própria Polícia Militar do Amazonas suportou alentado retrocesso (e quão intensamente!), ultrapassando várias fases até o funcionamento de Academia própria, em 2002. Não obstante a longa existência, posto que a corporação comemora seu advento em 1837, antes mesmo da instalação da província amazonense em 1852. A indigência da província logo impôs a dissipação da Força Estadual, até que em 1876 esta foi recomposta e, desde então, segue assinalando respeitosa presença nos espaços amazonenses. A fim de instruir este levantamento, cabe inquirir: como a corporação provia seu corpo diretivo, ou seja, como se aparelhava quanto aos oficiais? Refiro-me ao primeiro instante de sua organização, inda no Lugar da Barra, a denominação primitiva de Manaus, que crescia na beira do barranco, cercada de igarapés e das diversas etnias em sua ilharga. Distante de tudo e de todos, Manaus somente podia contar com material e pessoal militar escassos, porém. A segurança pública era efetivada pela Força Terrestre, com uma marcante deficiência de pessoal. Reservado aos homens, poucos eram os voluntários para o serviço de vigilância pública, desse modo, restavam engajados os analfabetos e os arrivistas (alguns estrangeiros).  

A extração do látex trouxe um descomedido alento ao território no final do século 19 e seguinte, na qual a fortuna corrente impulsionou a administração pública em todos os rumos, atraindo imigrantes daqui e de além-mar. Evidente que a Força Militar Estadual foi contemplada. Com a instalação da República (1889) e o usufruto da “fase áurea da borracha”, o estado do Amazonas tomou pujante impulso. Vejamos apenas a evolução da Polícia Militar, então denominada Regimento Militar do Estado, título este conservado entre 1896 e 1906. O corpo de oficiais era integrado por oficiais do Exército, em particular no comando, e de cidadãos escolhidos ou indicados ao governante, segundo lhe permitia a legislação, e, enfim, os provenientes da classe subalterna dos sargentos. No fundo mesmo, as promoções ocorriam em função da afeição e do compadrio (no linguajar castrense: da peixada). Portanto, inexistia a formação de oficiais.

Encerrado o boom da goma elástica (cerca de 1920), quando a benfeitora exploração da borracha mudou de continente, a derrocada financeira tomou conta do Estado. Órgão estadual, a Força Pública foi no banzeiro: no período em que esteve desativada (1930-36) teve redução de efetivo e de soldo até alcançar o fundo do leito do igarapé na metade do século passado. O balizamento desse descalabro pode ser notado pelo “efetivo previsto para o exercício de 1950”, contado em 326 homens (lei 438/49). 

Desativada em novembro de 1930, o Amazonas prosseguiu sem força policial. Consolidando os esforços da Câmara Federal, no início de 1936, Getúlio Vargas promulga a lei 192, de 17 de janeiro, com a qual “reorganiza pelos Estados e pela União, as Polícias Militares, sendo consideradas reserva do Exército”. Entretanto, o interventor Álvaro Maia já havia sancionado a Lei 55, de 31 de dezembro, em que “restabelece a Força Policial do Estado”, posto que não se tratava de estruturação. Uma das diretrizes (art. 1º) estabelecia que sua implantação ocorresse em até seis meses, todavia, o imperativo de policiamento e o grande afã de seus ex-integrantes contribuíram para que, em 20 de abril de 1936, a Força retornasse às atividades.

 

No bojo desta legislação federal encontram-se regras, ainda que indiretas, sobre a formação de oficiais. Nela ficou estabelecido que, após 5 anos de existência desta legislação federal (art. 25), “só concorrerão ao provimento das vagas de segundo tenente, os candidatos que possuírem o CFO (Curso de Formação de Oficiais), de sua corporação ou da Polícia Militar do Distrito Federal; (...)”. Não foi dessa vez que algum candidato acudiu à vaga inicial do oficialato portando o CFO, até porque o decreto-lei 1.623/39 revogou o citado artigo. Dez anos depois, nova alteração ocorreu na lei de reorganização das Polícias Militares. Com o país alforriado do governo ditatorial de Getúlio Vargas, Gaspar Dutra baixa o decreto-lei 9.460/46, alterando o art. 8º, sem que modifique o entendimento sobre a promoção aos candidatos ao posto de 2º tenente, que persiste “por merecimento intelectual”. Concurso neles, pois! Na contramão, a Força Estadual amazonense como não possuísse recursos para implementar essa decisão, prosseguia com o preceito consuetudinário, aproveitando os sargentos e os “indicados” para o quadro de oficiais. (segue)


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