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quinta-feira, maio 25, 2023

PMAM: SEUS PRIMÓRDIOS (27)

 Outro capítulo sobre a história da Guarda Policial, ora Polícia Militar do Amazonas, no período provincial, compartilhado do meu almejado livro Guarda Policial (1837-1889). 

 Mudança de comandante

Assume o comando da Guarda, em 13 de agosto de 1876, substituindo ao major Severino Eusébio Cordeiro, o tenente José Leonilio Guedes, também do Exército. Guedes conservou-se somente seis meses no comando, até 19 de fevereiro; talvez por esse motivo, o Arquivo Histórico da instituição não disponibiliza sobre ele registros diversificados.

A mais significativa anotação, a despeito de desabonadora, assinala ter sido Guedes “exonerado do comando desta Guarda Policial, por conveniência do serviço público”. O 2º vice-presidente, Guilherme José Moreira (barão de Juruá), ao transmitir o cargo ao barão de Maracaju, Rufino Eneias Gustavo Galvão (1831-1909), que promoveu esta primeira substituição, assegura que este tenente jamais conseguiria imprimir “a ordem e disciplina” na Guarda, “por falta das precisas habilitações”.

Já anteriormente relatados, são constantes os queixumes de presidentes da Província acerca da atuação de oficiais do Exército, sempre no sentido de comportamento irregular.

Barão do Maracaju
 

Regulamento 33

A presidência, autorizada pela lei 370, de 9 de julho de 1877, “determina que se observe” na Guarda Policial o Regulamento 33, de 24 de agosto. Em resumo, poder-se-ia afirmar que o regulamento da época tratava de todas as questões concernentes à atividade policial. Desde a organização e a destinação da própria Guarda e da inclusão de pessoal; passando pelos vencimentos, assim como do fardamento e armamento; até as regras de serviços e dos castigos e das penas.

Curiosamente, observe o tratamento dos guardas enfermos que “serão tratados na enfermaria militar ou no hospital de caridade”. Considerei curioso este tópico, porquanto o artigo 52 determina o pagamento das despesas hospitalares pelos próprios doentes, descontando-se somente “dos vencimentos dos oficiais a gratificação e meio soldo, e das praças de pré todo o vencimento”. Apenas o que escassear, será suprido pelo Tesouro.

Exponho alguns artigos para nosso evidente deleite ou pequenas notas:

Art. 1º – A força policial organizada em virtude da lei provincial número trezentos e setenta, de 9 de julho de 1877, terá a denominação de Guarda Policial.

Art. 2º – A Guarda Policial é criada para manter a ordem e a segurança pública na Província e auxiliar a Justiça. Só recebe ordens do governo da Província e, também, do Chefe de Polícia e de seus delegados, no que for relativo tão somente à bem da polícia a seu cargo.

Art. 3º – Compor-se-á em seu estado completo de um comandante, que terá a graduação de major; de um capitão; um tenente e dois alferes; e de noventa e quatro praças de pré, sendo um 1º sargento; dois 2os ditos; um furriel; oito cabos de esquadra; dois cornetas (corneteiros) e 80 soldados. (...)

Art. 5º – O tempo do serviço será de três anos, findo os quais terá o praça baixa, se a requerer. (...)

Art. 15 – Os oficiais da Guarda Policial serão da livre escolha e nomeação do presidente da Província, podendo o mesmo demiti-los por irregularidade de conduta ou por incapacidade física. (...)

Art. 51 – Os enfermos da Guarda Policial serão tratados na enfermaria militar, ou no hospital de caridade, conforme for designado pela presidência, ou em suas casas, quando para isso tiverem permissão. (...)

Art. 97 – Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os seguintes limites:

A detenção até dez dias, a prisão até vinte.

O dobro da guarda de uma até dez vezes, nunca, porém, seguidas de mais de 2 dias consecutivos, de maneira que a praça tenha de 2 em 2 dias 1 de folga. A baixa temporária de oito a 60 dias.

A primeira e mais regular observação é a de que o presidente da Província, na Guarda, tudo provia. A ele cabia todas as decisões; facílimo, diante daquele diminuto efetivo. Para facilitar, as regras eram as da Força Terrestre adaptadas mal a mal ao pessoal da Força Estadual, seja o tempo de serviço e a forma de reengajamento; sejam as punições dobradas, assim como a exclusão de praças e demissão de oficiais.

domingo, maio 16, 2010

BOMBEIROS DO AMAZONAS (IV)

NA REPÚBLICA

Dois inusitados episódios singularizam o alvorecer republicano no Amazonas. Um, a notícia da Proclamação da República que, conduzida por uma delegação de entusiastas paraenses, aportou em Manaus na tarde de 21 de novembro – uma semana depois da concretização do evento. Outro, a posse do primeiro Governador, Augusto Ximeno de Villeroy, tenente do Exército.
Ao tempo do movimento republicano, Villeroy servia na Capital Federal, em razão disso teve o privilégio de subscrever listas de solidariedade ao mestre Benjamin Constant. Vitoriosos os militares, seu adesismo foi recompensado com a nomeação para governar o Amazonas.


Empossado em 4 de janeiro de 1890, Villeroy efetua as mudanças possíveis; algumas atabalhoadas, outras em conformidade com o figurino federal. Na Segurança Pública, organiza a Força Policial do Estado, mas nada avança quanto ao serviço de combate ao fogo, que prossegue articulado como na Província.

Para comandar a Força, nomeia o capitão José Carlos Silva Telles, seu colega do Exército. Silva Telles ainda foi nomeado Superintendente (Prefeito) de Manaus. Transferido para São Paulo, passa a comandar o Corpo de Bombeiros e, em 1897, assume a direção da Força Pública comissionado coronel (foto).


Sem o necessário trato político para o cargo, Villeroy acaba por se desentender com os políticos locais. Em novembro, alegando doença da esposa, retorna ao Rio, sem antes armar uma grave questão sucessória.


Por bel-prazer, Villeroy investe Eduardo Gonçalves Ribeiro, o secretário de governo, no cargo de Governador. Em maio seguinte, Ribeiro é substituído pelo barão de Juruá (1835-1899); que, a seguir, passa o governo para Antonio Gomes Pimentel; que, em junho, devolve ao mesmo barão. Como se pode deduzir, era complicado administrar o Estado nos primeiros momentos republicanos. Mas, bem que o barão intentou, ao sancionar lei que organizava a força estadual, delineando a partir do art. 4.º a preocupação com o serviço de Bombeiros.


Lei n.º 4, de 21 de agosto de 1891
Organiza o Batalhão Militar de Polícia do Estado

Art. 1.º - A Força Pública do Amazonas compor-se-á do Batalhão Militar de Polícia, que constará de quatro companhias, contendo cada uma um capitão, um tenente, um alferes e noventa e nove praças de pré, a saber: um primeiro sargento, dois segundos ditos, um furriel, doze cabos, oitenta soldados, dois cornetas e um tambor. (...)

Art. 4.º - A Quarta Companhia denominar-se-á “Companhia de Bombeiros”, anexa ao referido Batalhão, obrigada a serviços policiais, somente nesta capital, enquanto não for desanexada, e aos especiais de extinção de incêndios.

Parágrafo único - Essa companhia compor-se-á de pessoal apto para o serviço a que é destinado, só podendo serem nomeados para ela oficiais convenientemente habilitados, ficando o Presidente do Estado autorizado a contratá-los.

Art. 5.º - Logo que as finanças do Estado comportem a desanexação da Companhia de Bombeiros, será organizada a Quarta Companhia do Batalhão de Polícia, com pessoal propriamente de polícia, regendo-se a de bombeiros pelo seu regulamento especial e assumindo o seu comando o respectivo capitão.

Art. 6.º - Fica o Presidente do Estado autorizado a prover a Companhia de Bombeiros do material indispensável para o serviço de extinção de incêndios, e regulamentar esse serviço, assim como a rever o regulamento do Batalhão de Polícia.

O aristocrático governante ainda persiste. Obtém licença do Congresso para construir “um quartel digno sob todas as formas para a tropa estadual“. E mais. Sem esquecer as acomodações para os Bombeiros e o imprescindível equipamento. Transformada em lei, tudo não passa de apreciável intento, devaneio. Porque, no mês seguinte, se encerrava o baronato de Guilherme José Moreira, seu nome de batismo.


Nos primeiros momentos do Estado, o serviço de extinção de incêndios persistia adotando a rudimentar cartilha provincial. Ou seja, observava as regras ditadas por Nuno Cardoso em 1876. Ainda não se completara o segundo aniversário da República e, talvez por essa tenra idade, os Bombeiros seguiam esquecidos.
O maior interesse dos políticos consistia em consolidar o poder no Estado. O barão de Juruá, embora conhecesse o encerramento de seu mandato-tampão, sanciona, por mera flanagem, a lei seguinte.

Lei n.º 7, de 27 de agosto de 1891.

Autoriza o Presidente do Estado a mandar construir um edifício para quartel do Batalhão de Polícia.

Art. 1.º - Fica o Presidente do Estado autorizado a mandar construir um edifício nas melhores condições higiênicas possíveis, com capacidade necessária para quartel do Batalhão de Polícia e com acomodações para residência do comandante e oficiais de serviço, devendo ser construídas no mesmo quartel, em lugar apropriado, baias para os cavalos do serviço do referido Batalhão, e um compartimento para receber o material da Companhia de Bombeiros, anexa ao mesmo Batalhão, para que esteja pronta e em ordem a sair ao primeiro sinal de incêndio, quando for necessário. (...)

Barão de Juruá - vice-presidente do Estado do Amazonas

Em 1.º de setembro, Gregório Thaumaturgo de Azevedo (1851-1949) assume a presidência do Amazonas. Tenente-coronel do Exército, graduado pela Faculdade de Direito do Recife (1902), é o primeiro governador eleito, em consonância com a renovação constitucional. Apesar dos pré-requisitos, não esquenta, todavia, a cadeira presidencial. Sua deposição ocorre em fevereiro de 1892.
Em resumo, o Corpo de Bombeiros seguia subordinado à Polícia Militar, ambos sem aquartelamento definitivo, ocupando prédios de terceiros. Apenas no governo de Eduardo Ribeiro (1892-96) é que seriam consolidadas. (segue)