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segunda-feira, março 11, 2024

PMAM: SEUS PRIMÓRDIOS (29)

Novo capítulo sobre a história da Guarda Policial, atual Polícia Militar do Amazonas, no período provincial, compartilhado do meu almejado livro Guarda Policial (1837-1889).

Santa Casa de Misericórdia - Manaus


Terceiro Quartel da Guarda Policial 

A Guarda Policial passa a ocupar, em 1º de novembro de 1878, uma ala do hospital de caridade então em construção, a conhecida, porém desativada – Santa Casa de Misericórdia, situada à rua Dez de Julho. Trata-se do terceiro endereço da Guarda Policial do Amazonas.

Acerca dessa mudança, o Jornal do Amazonas (1º nov.) assinala a sensatez do presidente da Província, barão de Maracaju, pois “o quartel da Guarda Policial não devia permanecer em casa alugada”. No entanto, é simples especular sobre a mudança para o imóvel em construção, que deve ter trazido mais incômodos que benefícios. O esclarecimento – singelo e corriqueiro – sobre esse imprevisto provém do próprio presidente, encontrado na Falla da abertura da 14ª Legislatura da Assembleia Provincial (29 mar. 1879):

Achando-se pronta a parte ocidental do edifício para hospital de caridade, e não sendo possível utilizá-lo ainda, atento o estado financeiro da província e não haver verba para o aumento de despesa que traz o pessoal indispensável para funcionar, resolvi transferir para ela a Guarda Policial, que estava aquartelada em um prédio de propriedade particular sito à Praça Pedro II, poupando-se por esse modo a despesa que se fazia com o aluguel do mesmo prédio. 

Novo comandante 

Em 2 de dezembro do mesmo ano, após a morte do major EB Silvério Nery, o tenente-coronel reformado do Exército Manoel Geraldo do Carmo Barros assume o comando efetivo, “de quem muito se deve esperar”, consoante o anseio do vice-presidente. A permanência deste oficial na direção da Guarda estende-se até 1º de dezembro do ano imediato, quando é indicado para comandar a Fortaleza da Barra da cidade de Santos, na província de São Paulo.

Barros, natural de Belém do Pará, nascido em 1820, e casado com Idalina Pereira do Carmo Barros, era militar bastante experiente, pois, esteve servindo na Corte; em 1854, no Rio Grande do Sul, ao lado do alferes Silvério José Nery; em 1869, em Desterro (atual Florianópolis), quando comandou a Fortaleza de Santa Cruz; e, em São Paulo, como 1º diretor da Colônia Militar de Avanhandava (hoje município de mesmo nome).

quarta-feira, fevereiro 28, 2024

PMAM: SEUS PRIMÓRDIOS (28)

 Mais um capítulo sobre a história da Guarda Policial, ora Polícia Militar do Amazonas, no período provincial, compartilhado do meu almejado livro Guarda Policial (1837-1889).



Relatório Silvério Nery (foto)

No comando da Guarda Policial desde fevereiro de 1878, a 20 de julho, o major Silvério Nery endereça ao presidente barão de Maracaju consistente Relatório, tanto que foi anexado à Falla presidencial, que abriu a 14ª Legislatura Provincial (25 ago. 1878). O documento traz ampla apreciação sobre os diversos setores da instituição. Sublinha a falta de pessoal – quatro cabos; 41 soldados e um corneta, e quantifica o efetivo: major comandante; capitão (um); tenente (um); alferes (dois); 1º sargento (um); 2º sargento (dois); furriel (um); cabos de esquadra (quatro); soldados (41) e corneta (um). Total existente – 4 oficiais e 50 praças.

Página do Relatório

O armamento usado na corporação é do sistema Minié (importante rifle do século XIX, fabricado na França a partir de 1849, cujo sobrenome do criador – Claude-Étienne Minié – cunhou a identificação), adotado no Exército e que tem servido com proveito na Guarda. O correame, confeccionado de couro branco há bastante tempo, por isso bastante ressequido, “não se presta ao uso da Guarda”. Precisa ser substituído, requeria o comandante.

Nery expôs a situação do fardamento encontrado no almoxarifado, e foi implacável – simplesmente imprestável. Depois de periciado por uma comissão de oficiais estranhos ao corpo, foi dado “como consumido”. A fim de fardar os novos alistados, o comando teve que recorrer ao armazém dos Artigos Bélicos (do Exército), que “supriu esta Guarda com 30 calças de brim branco, 30 gorros de pano e 30 gravatas de couro”. Não cabe estranhar a composição deste uniforme, nem o socorro federal, pois, em nossos dias os recrutas usam calças jeans e camiseta básica, pior, adquiridas com o próprio bolso.

Ao abordar a situação do quartel situado na esquina da rua Governador Vitório, esclarece que “é um prédio particular que não tem e nem podia ter as divisões ou departamentos próprios para um corpo de tropa regular”. E conta sua iniciativa:

À vista do parecer da comissão e que tive ocasião de observar, deliberei transferir o quartel para outra casa, o que só se pôde realizar em abril, quando se obteve o prédio que serve agora de quartel, à praça de Pedro II canto da rua Governador Vitório. Remeti então ao inspetor do Tesouro Provincial o parecer da comissão, a fim de promover por motivo de força maior a rescisão do contrato da casa de onde saiu a Guarda Policial.

Enfim, o novo endereço da Guarda trouxe benefícios, pois a casa possuía maiores acomodações, apresentava-se asseada e “em perfeito estado de segurança”. O local é bem melhor que o anterior, além disso, o aluguel custa 120$000 réis mensais.

Nery destaca sua preocupação com a disciplina, com o castigo aos guardas transgressores; para conter qualquer desvio disciplinar recomenda a preparação de “um dos quartos inferiores da dita casa para servir de célula ou solitária para castigo dos praças”. Era correção, de fato!

Em Considerações Gerais, finalizando, o comandante analisa “o desânimo de indivíduos em se alistarem”, ou seja, o principal motivo que impede a Guarda de completar seu efetivo. Trata-se do “diminuto vencimento de mil-réis diários” pago ao soldado. E justifica com esses argumentos: 1) quantia insuficiente para um soldado se manter, nessa província, “onde tudo se vende por alto preço”; 2) a facilidade de alcançar maior salário “em qualquer serviço particular”; e 3) outras gratificações oferecidas, sem ter que enfrentar a penosa vida militar.

Para sanar essa penúria, Nery sugere à presidência que “aumente o dito vencimento” e que conceda uma gratificação ao recruta, pagável a metade no ato da inclusão e o restante “quando for excluso”, como pratica o Exército. Também os oficiais precisam de aumento de vencimentos, suplica o comandante.

quinta-feira, maio 25, 2023

PMAM: SEUS PRIMÓRDIOS (27)

 Outro capítulo sobre a história da Guarda Policial, ora Polícia Militar do Amazonas, no período provincial, compartilhado do meu almejado livro Guarda Policial (1837-1889). 

 Mudança de comandante

Assume o comando da Guarda, em 13 de agosto de 1876, substituindo ao major Severino Eusébio Cordeiro, o tenente José Leonilio Guedes, também do Exército. Guedes conservou-se somente seis meses no comando, até 19 de fevereiro; talvez por esse motivo, o Arquivo Histórico da instituição não disponibiliza sobre ele registros diversificados.

A mais significativa anotação, a despeito de desabonadora, assinala ter sido Guedes “exonerado do comando desta Guarda Policial, por conveniência do serviço público”. O 2º vice-presidente, Guilherme José Moreira (barão de Juruá), ao transmitir o cargo ao barão de Maracaju, Rufino Eneias Gustavo Galvão (1831-1909), que promoveu esta primeira substituição, assegura que este tenente jamais conseguiria imprimir “a ordem e disciplina” na Guarda, “por falta das precisas habilitações”.

Já anteriormente relatados, são constantes os queixumes de presidentes da Província acerca da atuação de oficiais do Exército, sempre no sentido de comportamento irregular.

Barão do Maracaju
 

Regulamento 33

A presidência, autorizada pela lei 370, de 9 de julho de 1877, “determina que se observe” na Guarda Policial o Regulamento 33, de 24 de agosto. Em resumo, poder-se-ia afirmar que o regulamento da época tratava de todas as questões concernentes à atividade policial. Desde a organização e a destinação da própria Guarda e da inclusão de pessoal; passando pelos vencimentos, assim como do fardamento e armamento; até as regras de serviços e dos castigos e das penas.

Curiosamente, observe o tratamento dos guardas enfermos que “serão tratados na enfermaria militar ou no hospital de caridade”. Considerei curioso este tópico, porquanto o artigo 52 determina o pagamento das despesas hospitalares pelos próprios doentes, descontando-se somente “dos vencimentos dos oficiais a gratificação e meio soldo, e das praças de pré todo o vencimento”. Apenas o que escassear, será suprido pelo Tesouro.

Exponho alguns artigos para nosso evidente deleite ou pequenas notas:

Art. 1º – A força policial organizada em virtude da lei provincial número trezentos e setenta, de 9 de julho de 1877, terá a denominação de Guarda Policial.

Art. 2º – A Guarda Policial é criada para manter a ordem e a segurança pública na Província e auxiliar a Justiça. Só recebe ordens do governo da Província e, também, do Chefe de Polícia e de seus delegados, no que for relativo tão somente à bem da polícia a seu cargo.

Art. 3º – Compor-se-á em seu estado completo de um comandante, que terá a graduação de major; de um capitão; um tenente e dois alferes; e de noventa e quatro praças de pré, sendo um 1º sargento; dois 2os ditos; um furriel; oito cabos de esquadra; dois cornetas (corneteiros) e 80 soldados. (...)

Art. 5º – O tempo do serviço será de três anos, findo os quais terá o praça baixa, se a requerer. (...)

Art. 15 – Os oficiais da Guarda Policial serão da livre escolha e nomeação do presidente da Província, podendo o mesmo demiti-los por irregularidade de conduta ou por incapacidade física. (...)

Art. 51 – Os enfermos da Guarda Policial serão tratados na enfermaria militar, ou no hospital de caridade, conforme for designado pela presidência, ou em suas casas, quando para isso tiverem permissão. (...)

Art. 97 – Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder os seguintes limites:

A detenção até dez dias, a prisão até vinte.

O dobro da guarda de uma até dez vezes, nunca, porém, seguidas de mais de 2 dias consecutivos, de maneira que a praça tenha de 2 em 2 dias 1 de folga. A baixa temporária de oito a 60 dias.

A primeira e mais regular observação é a de que o presidente da Província, na Guarda, tudo provia. A ele cabia todas as decisões; facílimo, diante daquele diminuto efetivo. Para facilitar, as regras eram as da Força Terrestre adaptadas mal a mal ao pessoal da Força Estadual, seja o tempo de serviço e a forma de reengajamento; sejam as punições dobradas, assim como a exclusão de praças e demissão de oficiais.