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quinta-feira, julho 11, 2024

PMAM: SEUS PRIMÓRDIOS (34)

Novo capítulo da história da Polícia Militar do Amazonas, relativo ao período provincial, compartilhado do meu almejado livro Guarda Policial (1837-1889).

 

 
Conrado Niemeyer, foto IHGB

Reorganização da Guarda

Coronel Niemeyer promulga a Lei 761, em 16 de junho de 1887, fixando “a força na Guarda Policial para o ano de 1888”, todavia, é singelo observar que se trata de apreciável reorganização desta instituição. Entre outros detalhamentos, estabelece o efetivo de onze oficiais e 187 praças e a organização estruturada, de acordo com o artigo 1º, em “um corpo com duas companhias, (que) será comandado por um oficial com a graduação de major”.

 

O artigo 9º impõe aos oficiais do Corpo Policial a incompatibilidade “para o exercício de qualquer outro emprego público”. Finalmente, o artigo 10 estabelece ao presidente provincial o encargo de reformar “o regulamento da Guarda Policial de acordo com a presente lei, plano e tabelas anexas”. Tem mais. Se a autoridade delegada julgar conveniente para a boa marcha do serviço, poderá pô-lo em execução. A execução deste artigo consubstanciou-se com a promulgação do Regulamento 57, que adiante será abordado. 

Corpo Policial do Amazonas

O presidente coronel Niemeyer põe em execução o Regulamento 57, em 26 de agosto. O artigo 2º disciplina a mudança de nomenclatura da corporação e assinala sua destinação: “Este corpo denominar-se-á Corpo Policial do Amazonas e terá por fim manter a ordem pública, garantir a segurança individual e de propriedade e auxiliar a Justiça”. De fato, aqui ocorre a primeira mudança na designação da Força Militar estadual, havia passado onze anos desde seu soerguimento.

O estatuto não apresenta maiores divergências comparado aos anteriores, apenas organiza a Força Estadual em duas companhias. Certamente para facilitar o serviço ou distribuir com mais coerência o pessoal. De novidade, acredito, foi o estabelecimento de prêmios, regra do artigo 22 e seguintes, “a todo o indivíduo que se alistar no Corpo Policial (...) se abonará o prêmio de duzentos mil-réis que lhe será pago integralmente, quando tiver concluído o tempo de serviço a que se obrigar”. Uma espécie de “fundo de garantia”, garantia de que o policial cumprisse o tempo de serviço, sem desertar, muito comum então.

A iniciativa visava aumentar o fascínio de policiais, diante do soldo pago que era pouco atrativo para tanto e desgastante serviço. Nesse sentido, sempre foi um dos queixumes dos governantes, pois, no comércio, única fonte de emprego fora do governo, remunerava-se bem mais. A questão salarial continua recorrente na corporação. O pagamento pela atividade de policiamento, exigida em situação nem sempre compreendida pelo policial militar, produz o desconforto dos vencimentos.

Tratando do uniforme, este regulamento foi enfático. O art. 45 resume a questão: “o uniforme do Corpo Policial será designado pelo Presidente da Província, que o poderá alterar quando julgar conveniente”; os distintivos dos oficiais serão sempre iguais aos que usa o Exército. Decisão vulgar, pois quem fabricaria alguns distintivos para “meia dúzia” de oficiais amazonenses?

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