Novo capítulo da história da Polícia Militar do Amazonas, relativo ao período provincial, compartilhado do meu almejado livro Guarda Policial (1837-1889).
Conrado Niemeyer, foto IHGB
Conrado Niemeyer, foto IHGB |
Reorganização
da Guarda
Coronel Niemeyer promulga a
Lei 761, em 16 de junho de 1887, fixando “a força na Guarda Policial para o ano
de 1888”, todavia, é singelo observar que se trata de apreciável reorganização
desta instituição. Entre outros detalhamentos, estabelece o efetivo de onze
oficiais e 187 praças e a organização estruturada, de acordo com o artigo 1º,
em “um corpo com duas companhias, (que)
será comandado por um oficial com a graduação de major”.
O artigo 9º impõe aos oficiais do Corpo Policial a incompatibilidade “para o exercício de qualquer outro emprego público”. Finalmente, o artigo 10 estabelece ao presidente provincial o encargo de reformar “o regulamento da Guarda Policial de acordo com a presente lei, plano e tabelas anexas”. Tem mais. Se a autoridade delegada julgar conveniente para a boa marcha do serviço, poderá pô-lo em execução. A execução deste artigo consubstanciou-se com a promulgação do Regulamento 57, que adiante será abordado.
Corpo
Policial do Amazonas
O presidente coronel Niemeyer põe em execução o
Regulamento 57, em 26 de agosto. O
artigo 2º disciplina a mudança de nomenclatura da corporação e assinala sua
destinação: “Este corpo denominar-se-á Corpo Policial do Amazonas e terá por
fim manter a ordem pública, garantir a segurança individual e de propriedade e
auxiliar a Justiça”. De fato, aqui ocorre a primeira mudança na designação da
Força Militar estadual, havia passado onze anos desde seu soerguimento.
O estatuto não
apresenta maiores divergências comparado aos anteriores, apenas organiza a
Força Estadual em duas companhias. Certamente para facilitar o serviço ou distribuir
com mais coerência o pessoal. De novidade, acredito, foi o estabelecimento de
prêmios, regra do artigo 22 e seguintes, “a todo o indivíduo que se alistar no
Corpo Policial (...) se abonará o prêmio de duzentos mil-réis que lhe será pago
integralmente, quando tiver concluído o tempo de serviço a que se obrigar”. Uma
espécie de “fundo de garantia”, garantia de que o policial cumprisse o tempo de
serviço, sem desertar, muito comum então.
A iniciativa visava aumentar o fascínio de
policiais, diante do soldo pago que era pouco atrativo para tanto e desgastante
serviço. Nesse sentido, sempre foi um dos queixumes dos governantes, pois, no
comércio, única fonte de emprego fora do governo, remunerava-se bem mais. A
questão salarial continua recorrente na corporação. O pagamento pela atividade
de policiamento, exigida em situação nem sempre compreendida pelo policial
militar, produz o desconforto dos vencimentos.
Tratando do uniforme, este regulamento foi enfático. O art. 45 resume a questão: “o uniforme do Corpo Policial será designado pelo Presidente da Província, que o poderá alterar quando julgar conveniente”; os distintivos dos oficiais serão sempre iguais aos que usa o Exército. Decisão vulgar, pois quem fabricaria alguns distintivos para “meia dúzia” de oficiais amazonenses?
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