Outro capítulo sobre a história da Guarda Policial, ora Polícia Militar do Amazonas, no período provincial, compartilhado do meu almejado livro Guarda Policial (1837-1889).
Assume o comando da Guarda, em 13 de agosto de
1876, substituindo ao major Severino Eusébio Cordeiro, o tenente José Leonilio
Guedes, também do Exército. Guedes conservou-se somente seis meses no comando,
até 19 de fevereiro; talvez por esse motivo, o Arquivo Histórico da instituição
não disponibiliza sobre ele registros diversificados.
A mais significativa anotação, a despeito de desabonadora,
assinala ter sido Guedes “exonerado do comando desta Guarda Policial, por
conveniência do serviço público”. O 2º vice-presidente, Guilherme José Moreira (barão
de Juruá), ao transmitir o cargo ao barão de Maracaju, Rufino Eneias Gustavo Galvão
(1831-1909), que promoveu esta primeira substituição, assegura que este tenente
jamais conseguiria imprimir “a ordem e disciplina” na Guarda, “por falta das
precisas habilitações”.
Já anteriormente relatados,
são constantes os queixumes de presidentes da Província acerca da atuação de
oficiais do Exército, sempre no sentido de comportamento irregular.
Barão do Maracaju |
Regulamento 33
A presidência, autorizada pela
lei 370, de 9 de julho de 1877, “determina que se observe” na Guarda Policial o
Regulamento 33, de 24 de agosto. Em resumo, poder-se-ia afirmar que o
regulamento da época tratava de todas as questões concernentes à atividade
policial. Desde a organização e a destinação da própria Guarda e da inclusão de
pessoal; passando pelos vencimentos, assim como do fardamento e armamento; até
as regras de serviços e dos castigos e das penas.
Curiosamente, observe o
tratamento dos guardas enfermos que “serão tratados na enfermaria militar ou no
hospital de caridade”. Considerei curioso este tópico, porquanto o artigo 52
determina o pagamento das despesas hospitalares pelos próprios doentes,
descontando-se somente “dos vencimentos dos oficiais a gratificação e meio
soldo, e das praças de pré todo o vencimento”. Apenas o que escassear, será
suprido pelo Tesouro.
Exponho alguns artigos para nosso evidente
deleite ou pequenas notas:
Art. 1º – A força policial organizada em
virtude da lei provincial número trezentos e setenta, de 9 de julho de 1877,
terá a denominação de Guarda Policial.
Art. 2º – A Guarda Policial é criada
para manter a ordem e a segurança pública na Província e auxiliar a Justiça. Só
recebe ordens do governo da Província e, também, do Chefe de Polícia e de seus
delegados, no que for relativo tão somente à bem da polícia a seu cargo.
Art. 3º – Compor-se-á em seu estado
completo de um comandante, que terá a graduação de major; de um capitão; um
tenente e dois alferes; e de noventa e quatro praças de pré, sendo um 1º
sargento; dois 2os ditos; um furriel; oito cabos de esquadra; dois
cornetas (corneteiros) e 80 soldados. (...)
Art. 5º – O tempo do serviço será de
três anos, findo os quais terá o praça baixa, se a requerer. (...)
Art. 15 – Os oficiais da Guarda Policial
serão da livre escolha e nomeação do presidente da Província, podendo o mesmo
demiti-los por irregularidade de conduta ou por incapacidade física. (...)
Art. 51 – Os enfermos da Guarda Policial
serão tratados na enfermaria militar, ou no hospital de caridade, conforme for
designado pela presidência, ou em suas casas, quando para isso tiverem
permissão. (...)
Art. 97 – Os castigos disciplinares
abaixo mencionados não poderão exceder os seguintes limites:
A
detenção até dez dias, a prisão até vinte.
O dobro da guarda de uma até dez vezes,
nunca, porém, seguidas de mais de 2 dias consecutivos, de maneira que a praça
tenha de 2 em 2 dias 1 de folga. A baixa temporária de oito a 60 dias.
A primeira e mais regular observação é a de que
o presidente da Província, na Guarda, tudo provia. A ele cabia todas as
decisões; facílimo, diante daquele diminuto efetivo. Para facilitar, as regras
eram as da Força Terrestre adaptadas mal a mal ao pessoal da Força Estadual,
seja o tempo de serviço e a forma de reengajamento; sejam as punições dobradas,
assim como a exclusão de praças e demissão de oficiais.
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