Recorte de EmTempo, 5 dezembro |
No
entanto, no dia seguinte, a polícia adentrou o quartel do comando dos Bombeiros
para, cumprindo determinação judicial, recolher material junto ao Departamento Técnico.
Neste, se processam as análises técnicas tanto para a autorização da construção
do imóvel como para a renovação do Alvará de Funcionamento. Inicialmente, as taxas
eram pagas no próprio quartel. Deu problemas. Recentemente as taxas passaram a ser recolhidas
aos cofres estaduais. Ainda assim deu zebra. O diabo da propina arruinou o
comando do coronel Antônio Dias.
Recorte de A Crítica, 5 dezembro |
Aproveito
para dizer aos recém-incluídos Bombeiros: a instituição continua bem
conceituada e assim prosseguirá. Acreditem! São os seus integrantes que, vez ou
outra, tisnam esta corporação. Por isso, o esforço de cada de vocês será
oportuno para o soerguimento desse ligeiro desastre. Aproveito ainda para
reproduzir o texto que será inserido no livro Bombeiros do Amazonas, recordando
que a emancipação dos Bombeiros ocorreu há 15 anos, cujo festejo ocorreu dia 26
passado.
Fogo!
A promulgação da Constituição Federal de 1988 permitiu um ferrenho duelo,
entre os corpos de bombeiros e as polícias militares, em busca da desvinculação.
No Amazonas, o processo foi extenso, se considerarmos que outros corpos alcançaram
essa prerrogativa em tempo exíguo. A “Constituição-cidadã” permanece marcada,
entre outras facetas, pela enorme lista de privilégios conferidos a diferentes
organismos do Estado. Nesse elenco, inclui-se o serviço de extinção de incêndios
que, especialmente durante o Governo Militar, a exceção do Rio de Janeiro e
Distrito Federal, foi submetido às polícias militares. O art. 144 da CF teve o
condão de permitir a separação deste primordial serviço.
Art. 144. A
segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é
exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do
patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V – polícias
militares e corpos de bombeiros militares.
No entanto, séria controvérsia permeava a
questão: a Carta Magna permitia, não ordenava. Por isso, uma peleja surda,
muitas vezes dramática, ocorreu no interior de quartéis de bombeiros, a fim de
viabilizar este anseio da classe. O empenho, a arregimentação da categoria era
imprescindível, mas, vez por outra, esbarrava na deliberação do comando
superior, na ausência de apoio político, na indiferença de governantes, entre
outros obstáculos. Pois que, preciso
escrever, a nova situação traria múltiplas cargas; a separação importava em
novos gastos, na abertura de mais uma estrutura operacional e administrativa no
Estado. Tanto estimularia quanto poderia atingir interesses, anseios pessoais
de integrantes. Então, como conciliar tantos entraves? O tempo, a meu ver, foi o real mestre. Ao
expor as iniciativas bem sucedidas de outros Corpos e assim aplainando os bloqueios.
Por fim, doutrinando os bombeiros amazonenses da maneira como outros perpetraram
a separação.
Esses fatores alcançaram de alguma forma ou com
intensidade o Corpo de Bombeiros da PMAM. Desde o primeiro Corpo de Bombeiros
Militar a usufruir da vigente Constituição Federal, em 1989, ao desiderato
amazonense decorreu exato uma década. No Amazonas, o primeiro passo foi amplo,
alterando a Constituição Estadual, com a aprovação da EC n.º 31, de 26 de novembro
de 1998. A legislação seguinte veio complementar a deliberação do Legislativo
local, pois competia ao governo disciplinar essa passagem. Como deve ter
ocorrido pelo Brasil afora, aqui também não foi desigual, questiúnculas sobrepuseram-se
ao correto desdobramento.
O primeiro comandante – tenente-coronel PM Nilson
Pereira da Silva (1999-2000), registrou para esta retrospectiva, que encontrou
o Quartel destroçado, e que precisou apelar para seu círculo de amizades para
sanar alguns entraves. Foram momentos difíceis, superados por árdua determinação
pessoal.
De parte da PMAM, seu comandante – coronel
Raimundo Gutemberg Soares (1997-1999), registrou, para este trabalho, seu
esforço um tanto heterodoxo para sanar o impasse. Reconhece, sim, que se
empenhou, diante do fato consumado, em promover o apartamento. Em Manaus, a fim
de tirar proveito do ano de eleições, político municipal ligado ao quadro
policial-militar assumiu esta reivindicação. Consultado o governador Amazonino
Mendes, e conquistado seu beneplácito, o trâmite do processo de desvinculação
enviado pela PMAM, acelerou-se.
Lamenta o ex-comandante Gutemberg Soares que o
açodamento não tenha comportado uma demanda com mais aprumo. Em especial, a
questão orçamentária, básica para a suspensão do arcabouço administrativo. Tal
questão afligiu em demasia o primeiro comandante do CBMAM, ante a impossibilidade
de desvincular os recursos da Polícia Militar no decorrer do exercício. De
outra maneira, coronel Gutemberg jacta-se de ter bem apurado a transferência de
pessoal. Aprovou diversas portarias para disciplinar o procedimento, de sorte
que foram reduzidos os problemas. Enfim, pensa hoje que a separação já existia,
pois era manifesta no Corpo e, na eminência de sobrevir, que fosse o
proclamador desta nova etapa do Corpo de Bombeiros.
Decreto nº 2523, de 30
de dezembro de 1998
Disciplina a
desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado do
Amazonas.
Art.
1º-- Para efeito do disposto na Emenda Constitucional n.º 31, de 26 de novembro
de 1998, o Corpo de Bombeiros Militar fica desvinculado da Policia Militar do
Estado de acordo com as normas constantes desta Lei.
Art.
2º -- O Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas passa a integrar a estrutura
organizacional do Poder Executivo Estadual como órgão da Administração Direta,
subordinado ao Governador do Estado, diretamente ou através do órgão
coordenador do Sistema de Segurança.
Art.
3º -- O efetivo do Corpo de Bombeiros da Policia Militar, consolidado de acordo
com a classificação vigente a 30 de abril de 1998, passa a constituir o efetivo
provisório do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, desvinculado do
efetivo da Policia Militar do Estado.
Parágrafo
único – Permanece inalterado o efetivo da Policia Militar fixado pela Lei n.º
2.066, de 20 de setembro de 1991.
Art.
4º – Até a fixação do efetivo por lei específica, a organização e o regime
jurídico do Corpo de Bombeiros Militar obedecerão ao disposto nas Leis n.º
2.011, de dezembro de 1990, 2.066, de 20 de setembro de 1991 e 1.154, de 09 de
dezembro de 1974, e no Decreto n.º 17. 974, de 18 de julho de 1997.
Art.
5º – Fica transferido para o Corpo de Bombeiros Militar o acervo patrimonial em
geral, inclusive viaturas e equipamentos operacionais utilizados pelo Corpo de
Bombeiros da Policia Militar.
Art.
6º – Enquanto o Corpo de Bombeiros Militar não implantar serviços de saúde, ação
social e lazer a todo o efetivo e seus dependentes, os referidos serviços serão
prestados pelos órgãos de apoio e saúde da Policia Militar.
Art.
7º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre o remanejamento
ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento da Policia Militar do
Estado, de sorte a viabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros.
Parágrafo
único – Até que o Corpo de Bombeiros Militar disponha de dotação orçamentária
própria, as despesas inerentes às suas atividades correrão à conta da unidade
orçamentária da Policia Militar, consumadas através de delegação de
competência.
Art.
8º – Os Comandos da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar
constituirão, em conjunto, comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias,
adotarem todos os procedimentos administrativos, nas áreas de patrimônio,
pessoal e finanças.
Art. 9º – Revogam-se as disposições
em contrário.
Art.
10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a
partir de 1.º de janeiro de 1999.
Amazonino Armando Mendes – Governador do Amazonas
Aluízio Humberto Aires da Cruz –
Secretário-chefe da Casa Civil
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