CATANDO PAPÉIS & CONTANDO HISTÓRIAS

sexta-feira, dezembro 06, 2013

BOMBEIROS DO AMAZONAS (1)

Recorte de EmTempo, 5 dezembro
Encerrei nesta terça-feira (3) um curso com os novos Soldados do Fogo. Quanta vivacidade, tamanha vibração entre eles, os quais, estimulados por um teste, descobriram o conceito dos Bombeiros no Brasil e no mundo. Enfim, estavam mais que contentes, pois esperaram mais de cinco anos para usufruir desse privilégio.
No entanto, no dia seguinte, a polícia adentrou o quartel do comando dos Bombeiros para, cumprindo determinação judicial, recolher material junto ao Departamento Técnico. Neste, se processam as análises técnicas tanto para a autorização da construção do imóvel como para a renovação do Alvará de Funcionamento. Inicialmente, as taxas eram pagas no próprio quartel. Deu problemas. Recentemente as taxas passaram a ser recolhidas aos cofres estaduais. Ainda assim deu zebra. O diabo da propina arruinou o comando do coronel Antônio Dias.
Recorte de A Crítica, 5 dezembro
Aproveito para dizer aos recém-incluídos Bombeiros: a instituição continua bem conceituada e assim prosseguirá. Acreditem! São os seus integrantes que, vez ou outra, tisnam esta corporação. Por isso, o esforço de cada de vocês será oportuno para o soerguimento desse ligeiro desastre. Aproveito ainda para reproduzir o texto que será inserido no livro Bombeiros do Amazonas, recordando que a emancipação dos Bombeiros ocorreu há 15 anos, cujo festejo ocorreu dia 26 passado.
Fogo!
A promulgação da Constituição Federal de 1988 permitiu um ferrenho duelo, entre os corpos de bombeiros e as polícias militares, em busca da desvinculação. No Amazonas, o processo foi extenso, se considerarmos que outros corpos alcançaram essa prerrogativa em tempo exíguo. A “Constituição-cidadã” permanece marcada, entre outras facetas, pela enorme lista de privilégios conferidos a diferentes organismos do Estado. Nesse elenco, inclui-se o serviço de extinção de incêndios que, especialmente durante o Governo Militar, a exceção do Rio de Janeiro e Distrito Federal, foi submetido às polícias militares. O art. 144 da CF teve o condão de permitir a separação deste primordial serviço. 
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
(...)
V – polícias militares e corpos de bombeiros militares.
No entanto, séria controvérsia permeava a questão: a Carta Magna permitia, não ordenava. Por isso, uma peleja surda, muitas vezes dramática, ocorreu no interior de quartéis de bombeiros, a fim de viabilizar este anseio da classe. O empenho, a arregimentação da categoria era imprescindível, mas, vez por outra, esbarrava na deliberação do comando superior, na ausência de apoio político, na indiferença de governantes, entre outros obstáculos.  Pois que, preciso escrever, a nova situação traria múltiplas cargas; a separação importava em novos gastos, na abertura de mais uma estrutura operacional e administrativa no Estado. Tanto estimularia quanto poderia atingir interesses, anseios pessoais de integrantes. Então, como conciliar tantos entraves?  O tempo, a meu ver, foi o real mestre. Ao expor as iniciativas bem sucedidas de outros Corpos e assim aplainando os bloqueios. Por fim, doutrinando os bombeiros amazonenses da maneira como outros perpetraram a separação. 
Esses fatores alcançaram de alguma forma ou com intensidade o Corpo de Bombeiros da PMAM. Desde o primeiro Corpo de Bombeiros Militar a usufruir da vigente Constituição Federal, em 1989, ao desiderato amazonense decorreu exato uma década. No Amazonas, o primeiro passo foi amplo, alterando a Constituição Estadual, com a aprovação da EC n.º 31, de 26 de novembro de 1998. A legislação seguinte veio complementar a deliberação do Legislativo local, pois competia ao governo disciplinar essa passagem. Como deve ter ocorrido pelo Brasil afora, aqui também não foi desigual, questiúnculas sobrepuseram-se ao correto desdobramento.
O primeiro comandante – tenente-coronel PM Nilson Pereira da Silva (1999-2000), registrou para esta retrospectiva, que encontrou o Quartel destroçado, e que precisou apelar para seu círculo de amizades para sanar alguns entraves. Foram momentos difíceis, superados por árdua determinação pessoal.           
De parte da PMAM, seu comandante – coronel Raimundo Gutemberg Soares (1997-1999), registrou, para este trabalho, seu esforço um tanto heterodoxo para sanar o impasse. Reconhece, sim, que se empenhou, diante do fato consumado, em promover o apartamento. Em Manaus, a fim de tirar proveito do ano de eleições, político municipal ligado ao quadro policial-militar assumiu esta reivindicação. Consultado o governador Amazonino Mendes, e conquistado seu beneplácito, o trâmite do processo de desvinculação enviado pela PMAM, acelerou-se.
Lamenta o ex-comandante Gutemberg Soares que o açodamento não tenha comportado uma demanda com mais aprumo. Em especial, a questão orçamentária, básica para a suspensão do arcabouço administrativo. Tal questão afligiu em demasia o primeiro comandante do CBMAM, ante a impossibilidade de desvincular os recursos da Polícia Militar no decorrer do exercício. De outra maneira, coronel Gutemberg jacta-se de ter bem apurado a transferência de pessoal. Aprovou diversas portarias para disciplinar o procedimento, de sorte que foram reduzidos os problemas. Enfim, pensa hoje que a separação já existia, pois era manifesta no Corpo e, na eminência de sobrevir, que fosse o proclamador desta nova etapa do Corpo de Bombeiros.  

                                       Decreto nº 2523, de 30 de dezembro de 1998
                                        Disciplina a desvinculação do Corpo de Bombeiros Militar da Polícia Militar do Estado do Amazonas. 

                                              Art. 1º-- Para efeito do disposto na Emenda Constitucional n.º 31, de 26 de novembro de 1998, o Corpo de Bombeiros Militar fica desvinculado da Policia Militar do Estado de acordo com as normas constantes desta Lei.
                                               Art. 2º -- O Corpo de Bombeiros Militar do Amazonas passa a integrar a estrutura organizacional do Poder Executivo Estadual como órgão da Administração Direta, subordinado ao Governador do Estado, diretamente ou através do órgão coordenador do Sistema de Segurança.
                                               Art. 3º -- O efetivo do Corpo de Bombeiros da Policia Militar, consolidado de acordo com a classificação vigente a 30 de abril de 1998, passa a constituir o efetivo provisório do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Amazonas, desvinculado do efetivo da Policia Militar do Estado.
                                               Parágrafo único – Permanece inalterado o efetivo da Policia Militar fixado pela Lei n.º 2.066, de 20 de setembro de 1991.
                                               Art. 4º – Até a fixação do efetivo por lei específica, a organização e o regime jurídico do Corpo de Bombeiros Militar obedecerão ao disposto nas Leis n.º 2.011, de dezembro de 1990, 2.066, de 20 de setembro de 1991 e 1.154, de 09 de dezembro de 1974, e no Decreto n.º 17. 974, de 18 de julho de 1997.
                                               Art. 5º – Fica transferido para o Corpo de Bombeiros Militar o acervo patrimonial em geral, inclusive viaturas e equipamentos operacionais utilizados pelo Corpo de Bombeiros da Policia Militar.
                                               Art. 6º – Enquanto o Corpo de Bombeiros Militar não implantar serviços de saúde, ação social e lazer a todo o efetivo e seus dependentes, os referidos serviços serão prestados pelos órgãos de apoio e saúde da Policia Militar.
                                               Art. 7º – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a dispor sobre o remanejamento ou a transferência de dotações consignadas no Orçamento da Policia Militar do Estado, de sorte a viabilizar o funcionamento do Corpo de Bombeiros.
                                               Parágrafo único – Até que o Corpo de Bombeiros Militar disponha de dotação orçamentária própria, as despesas inerentes às suas atividades correrão à conta da unidade orçamentária da Policia Militar, consumadas através de delegação de competência.
                                               Art. 8º – Os Comandos da Policia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar constituirão, em conjunto, comissão para, no prazo de 90 (noventa) dias, adotarem todos os procedimentos administrativos, nas áreas de patrimônio, pessoal e finanças.
                                               Art. 9º – Revogam-se as disposições em contrário.
                                               Art. 10º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, operando efeitos a partir de 1.º de janeiro de 1999. 

Amazonino Armando Mendes Governador do Amazonas
Aluízio Humberto Aires da Cruz – Secretário-chefe da Casa Civil

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