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domingo, maio 16, 2010

BOMBEIROS DO AMAZONAS (IV)

NA REPÚBLICA

Dois inusitados episódios singularizam o alvorecer republicano no Amazonas. Um, a notícia da Proclamação da República que, conduzida por uma delegação de entusiastas paraenses, aportou em Manaus na tarde de 21 de novembro – uma semana depois da concretização do evento. Outro, a posse do primeiro Governador, Augusto Ximeno de Villeroy, tenente do Exército.
Ao tempo do movimento republicano, Villeroy servia na Capital Federal, em razão disso teve o privilégio de subscrever listas de solidariedade ao mestre Benjamin Constant. Vitoriosos os militares, seu adesismo foi recompensado com a nomeação para governar o Amazonas.


Empossado em 4 de janeiro de 1890, Villeroy efetua as mudanças possíveis; algumas atabalhoadas, outras em conformidade com o figurino federal. Na Segurança Pública, organiza a Força Policial do Estado, mas nada avança quanto ao serviço de combate ao fogo, que prossegue articulado como na Província.

Para comandar a Força, nomeia o capitão José Carlos Silva Telles, seu colega do Exército. Silva Telles ainda foi nomeado Superintendente (Prefeito) de Manaus. Transferido para São Paulo, passa a comandar o Corpo de Bombeiros e, em 1897, assume a direção da Força Pública comissionado coronel (foto).


Sem o necessário trato político para o cargo, Villeroy acaba por se desentender com os políticos locais. Em novembro, alegando doença da esposa, retorna ao Rio, sem antes armar uma grave questão sucessória.


Por bel-prazer, Villeroy investe Eduardo Gonçalves Ribeiro, o secretário de governo, no cargo de Governador. Em maio seguinte, Ribeiro é substituído pelo barão de Juruá (1835-1899); que, a seguir, passa o governo para Antonio Gomes Pimentel; que, em junho, devolve ao mesmo barão. Como se pode deduzir, era complicado administrar o Estado nos primeiros momentos republicanos. Mas, bem que o barão intentou, ao sancionar lei que organizava a força estadual, delineando a partir do art. 4.º a preocupação com o serviço de Bombeiros.


Lei n.º 4, de 21 de agosto de 1891
Organiza o Batalhão Militar de Polícia do Estado

Art. 1.º - A Força Pública do Amazonas compor-se-á do Batalhão Militar de Polícia, que constará de quatro companhias, contendo cada uma um capitão, um tenente, um alferes e noventa e nove praças de pré, a saber: um primeiro sargento, dois segundos ditos, um furriel, doze cabos, oitenta soldados, dois cornetas e um tambor. (...)

Art. 4.º - A Quarta Companhia denominar-se-á “Companhia de Bombeiros”, anexa ao referido Batalhão, obrigada a serviços policiais, somente nesta capital, enquanto não for desanexada, e aos especiais de extinção de incêndios.

Parágrafo único - Essa companhia compor-se-á de pessoal apto para o serviço a que é destinado, só podendo serem nomeados para ela oficiais convenientemente habilitados, ficando o Presidente do Estado autorizado a contratá-los.

Art. 5.º - Logo que as finanças do Estado comportem a desanexação da Companhia de Bombeiros, será organizada a Quarta Companhia do Batalhão de Polícia, com pessoal propriamente de polícia, regendo-se a de bombeiros pelo seu regulamento especial e assumindo o seu comando o respectivo capitão.

Art. 6.º - Fica o Presidente do Estado autorizado a prover a Companhia de Bombeiros do material indispensável para o serviço de extinção de incêndios, e regulamentar esse serviço, assim como a rever o regulamento do Batalhão de Polícia.

O aristocrático governante ainda persiste. Obtém licença do Congresso para construir “um quartel digno sob todas as formas para a tropa estadual“. E mais. Sem esquecer as acomodações para os Bombeiros e o imprescindível equipamento. Transformada em lei, tudo não passa de apreciável intento, devaneio. Porque, no mês seguinte, se encerrava o baronato de Guilherme José Moreira, seu nome de batismo.


Nos primeiros momentos do Estado, o serviço de extinção de incêndios persistia adotando a rudimentar cartilha provincial. Ou seja, observava as regras ditadas por Nuno Cardoso em 1876. Ainda não se completara o segundo aniversário da República e, talvez por essa tenra idade, os Bombeiros seguiam esquecidos.
O maior interesse dos políticos consistia em consolidar o poder no Estado. O barão de Juruá, embora conhecesse o encerramento de seu mandato-tampão, sanciona, por mera flanagem, a lei seguinte.

Lei n.º 7, de 27 de agosto de 1891.

Autoriza o Presidente do Estado a mandar construir um edifício para quartel do Batalhão de Polícia.

Art. 1.º - Fica o Presidente do Estado autorizado a mandar construir um edifício nas melhores condições higiênicas possíveis, com capacidade necessária para quartel do Batalhão de Polícia e com acomodações para residência do comandante e oficiais de serviço, devendo ser construídas no mesmo quartel, em lugar apropriado, baias para os cavalos do serviço do referido Batalhão, e um compartimento para receber o material da Companhia de Bombeiros, anexa ao mesmo Batalhão, para que esteja pronta e em ordem a sair ao primeiro sinal de incêndio, quando for necessário. (...)

Barão de Juruá - vice-presidente do Estado do Amazonas

Em 1.º de setembro, Gregório Thaumaturgo de Azevedo (1851-1949) assume a presidência do Amazonas. Tenente-coronel do Exército, graduado pela Faculdade de Direito do Recife (1902), é o primeiro governador eleito, em consonância com a renovação constitucional. Apesar dos pré-requisitos, não esquenta, todavia, a cadeira presidencial. Sua deposição ocorre em fevereiro de 1892.
Em resumo, o Corpo de Bombeiros seguia subordinado à Polícia Militar, ambos sem aquartelamento definitivo, ocupando prédios de terceiros. Apenas no governo de Eduardo Ribeiro (1892-96) é que seriam consolidadas. (segue)