CATANDO PAPÉIS & CONTANDO HISTÓRIAS

segunda-feira, janeiro 24, 2011

POLÍCIA MILITAR DO AMAZONAS: CINQUENTENÁRIO (1)

Com mais de sete décadas de existência, a Polícia Militar do Amazonas (PMAM) já comemorou sua criação em quatro datas distintas. A atual, adotada em 1972, estabelece que a instalação ocorreu em 4 de abril 1837.

No entanto, a primeira data referia-se ao restabelecimento da Guarda Policial (nome primitivo da Polícia Militar), em 3 de maio de 1876. Esta comemoração perdurou até 1972, como disse, com pequeno intervalo na terceira década do século passado, cujo motivo se conta adiante.

Em 1926, o Diário Oficial do Estado reproduziu um trabalho de J. B. Faria e Souza sobre o cinquentenário da Polícia Militar. O mesmo que vamos reproduzir neste espaço.

O Jubileu da Força Policial do Estado
Meio centenário de glórias e tradições
Uma rápida vista sobre o seu passado
A comemoração de ontem

A FORÇA POLICIAL DO ESTADO, que ontem celebrou o 50 aniversário da sua criação, oferece na sua agitada História, fartos e legítimos motivos para merecer, como merece, a estima e o apreço das autoridades e do público.
Tais sentimentos, únicos, que, de resto deve inspirar uma coletividade adstrita à missão necessária de manter a disciplina social, sobretudo pela prevenção, exercitando atribuições exaustivas e delicadas, em cujo permanente bom desempenho é mister que a população confie sinceramente, para se sentir garantida e não aborrecer o trabalho, sempre difícil ou improdutivo onde impera a desordem; tais sentimentos, dizíamos, merece-os, em verdade, a Força Policial do Amazonas não só da gente amazonense, para cuja especial defesa foi constituída, mas também de todo o Brasil, visto que, sem embargo da sua condição originaria de corporação regional, foi e tem sido empregada fora do Amazonas, em serviços indiscutivelmente proveitosos à comunhão brasileira.
De fato, em quase todas as situações perigosas para a unidade nacional ou o principio da autoridade, depois de 1876, há interferido repressivamente a Força Policial do Amazonas, armas na mão, com eficiência, coadjuvando o brioso Exército nas operações militares.
Do ponto de vista propriamente profissional, as tradições da atual Força Policial, criada com a denominação de Guarda Policial, são muito curiosas e ensinadoras, pelo motivo de refletirem, com impressiva nitidez, as diversas fases clássicas da evolução policial, já na luta contra o crime, já na fixação de atividades e deveres.

Manaus provincial, c1865

NA MONARQUIA

Na sessão da Assembléia Provincial, de 3 de abril de 1876, o deputado Estevão Jose Ferraz, relator da comissão da Força Provincial, leu e mandou à Mesa o seguinte projeto:

Atendendo à urgente necessidade da criação de uma guarda Policial para fazer o serviço de polícia desta capital e do interior e considerando que o Governo Imperial concedeu o auxílio de trinta e cinco contos de réis anuais para a força policial desta Província, tenho a honra de apresentar à consideração desta Assembléia o seguinte projeto:

A Assembléia Legislativa Provincial do Amazonas decreta:
Art. 1º - Fica o presidente da Província autorizado a criar, desde já, nesta capital, uma Guarda Policial, de conformidade com o plano anexo, pelo qual é fixada a força policial desta Província.
Art. 2º - O presidente dará um regulamento para o serviço da Guarda Policial, bem como um disciplinar, os quais serão submetidos oportunamente à aprovação da Assembléia Provincial.
Art. 3º - Além do estado efetivo determinado no referido plano, se as circunstâncias o exigirem e os cofres da Província comportarem, poderá o presidente da Província elevar a Guarda Policial a oitenta e quatro praças, sendo o aumento de um 2 sargento, dois cabos e vinte soldados.
Art. 4º - Se o Governo Imperial não continuar a auxiliar anualmente a força policial com a supracitada quantia de trinta e cinco contos de réis, ficará desde logo dissolvida a Guarda Policial.
Art. 5º - Revogam-se disposições em contrário.
Sala das sessões no Paço da Assembléia Legislativa Provincial do Amazonas, 3 de abril de 1876.

Barão de S. Leonardo e Estevão José Ferraz

Teve a primeira leitura e tomou o nº 4. Só na sessão de 19 do mesmo mês é que o projeto nº 4 passou em terceira discussão.
Nessa ocasião, o deputado José Justiniano Braule Pinto pediu que a Mesa fizesse mencionar na ata que havia votado contra, razão porque motivou o seu voto da maneira seguinte:
Votei contra em todas as três discussões do projeto nº 4 que autoriza a organização de uma guarda policial na Província, pelas seguintes razões:
Primeira: Estando a Fazenda provincial com um crescido déficit pela facilidade havida na decretação e autorização ampla de despesa, não lhe é possível tomar a si outras que são improdutivas como é a de que venho de tratar.
Segunda: Ainda que a Fazenda geral continue prestar o auxilio de réis 35:000$000 por exercício, não é essa cifra suficiente para ocorrer à metade das despesas a fazer-se com a referida guarda policial em igual período.
Terceira: Finalmente, além das razões supra aduzidas, a organização de semelhante guarda policial é prematura e tende a distrair mais alguns braços necessários à quase nula e desprotegida agricultura da Província.

Paço da Assembléia Legislativa Provincial do Amazonas, 19 de abril de 1876.
O deputado José Justiniano Braule Pinto

Aprovada a redação do Projeto nº 4, foi remetido à sanção.
A 26 do mesmo foi sancionada a lei, que tomou o n° 339, pelo então Presidente da Província, Dr. Antonio dos Passos Miranda. Eia a lei em sua integra:

Autoriza a presidência a criar desde já nesta capital uma guarda policial.
Antonio dos Passos Miranda, bacharel formado em ciências jurídicas e sociais pela Faculdade de Direito do Recife e presidente da Província do Amazonas, etc.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o reconhecimento e execução da referida Lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O secretario da presidência a faça imprimir, publicar e correr.
Faço saber a todos os habitantes que a Assembléia Legislativa Provincial decretou e eu sancionei a lei seguinte:
Art. 1º - O presidente da Província é autorizado a criar desde já nesta capital uma guarda policial de conformidade com o plano anexo.
Art. 2º - Em regulamento que a presidência expedir será determinado o serviço econômico e disciplinar desta força, o qual oportunamente deverá ser submetido à Assembléia.
Art. 3º - Além do estado efetivo, constante do plano, a presidência poderá elevá-lo se assim o exigir o serviço e permitir o cofre da Província.
Parágrafo único - Dado o aumento, constara ele de um 2 sargento, dois cabos e vinte praças.
Art. 4º - Cessando o auxílio anual de 35:000$000 réis dado pelo Governo Geral, desde logo ficará dissolvida a Guarda Policial.
Art. 5º - Revogam-se as disposições contrárias.

Dada no palácio do Governo da Província do Amazonas, em Manaus, aos 26 dias do mês de abril de 1876, 55 da Independência e do Império.
(L.S.) Antonio dos Passos Miranda

Nesse mesmo dia foi promulgado o Regulamento nº 32, que deu organização à força policial da Província. A despesa anual da Guarda Policial foi fixada em 50:000$000, assim distribuída:

Por ato de 1º de maio, foram nomeados o major da Guarda Nacional (sic), Severiano (sic) Euzébio Cordeiro para comandante da Guarda Policial, e Marcelo José Pereira Guimarães para tenente-ajudante. (Na verdade, Severino e não Severiano, era o primeiro nome do comandante. Não pertencia a Guarda Nacional e sim era tenente reformado do Exército).  (segue)
 

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