Conforme afirmei em postagem anterior sobre o assunto, ainda muito vento há de passar por nossa bandeira estadual. Vamos a mais uma questão. Essa, recolhida em jornal de 1949, escrita pelo professor Júlio Uchoa que, como o próprio afirma, "sobre coisas antigas do Amazonas", trata-se de "assunto que muito me atrai e seduz".
Em resposta a consulta de uma jovem aluna, o mestre Uchoa produziu o seguinte artigo. Traz ao final do trabalho uma informação surpreeendente, ao aludir a uma bandeira do Amazonas nas cores azul e branca.
BANDEIRA DO AMAZONAS
O Jornal, 31 de julho de 1949
Solicitei, todavia, à gentil interlocutora que procurasse ler no O Jornal, de hoje, coluna de assuntos históricos, que se publica aos domingos, sob responsabilidade do signatário, onde, com absoluta sinceridade, expenderia minha opinião. E, como diz o brocardo popular, que o prometido é devido, aqui estou para cumprir a promessa.
Com o advento da Constituição de 1937, desapareceram os símbolos estaduais e municipais. Declarava-se, no artigo 2º da Carta Magna, que a bandeira, o hino, o escudo e as armas nacionais eram de uso obrigatório em todo o País. E mais: não existiriam outras bandeiras, hinos, escudos e armas.
No Amazonas, em decorrência àquele preceito constitucional, veio o decreto nº 1, de 16 de novembro do mesmo ano, extinguindo a bandeira, escudos e armas estaduais e municipais, os quais seriam, pelo referido decreto, recolhidos ao Instituto Geográfico e Histórico do Amazonas.
Eis, porém, que, após longo sono, de quase nove anos, ressurgiram os símbolos estaduais e municipais, nos termos do parágrafo único, artigo 195, da Constituição Federal, de 18 de setembro de 1946, embora o legislador tenha dito que os Estados e os municípios “podem ter símbolos próprios”, não emprestando à frase sentido de estrita obrigatoriedade. A constituição estadual vigente, neste particular, foi mais exigente, quando declarou que ficavam “restabelecidos o Escudo e a Bandeira do Estado do Amazonas, abolidos no governo ditatorial de 1937”.
Entendo, aliás, nesta questão de vigência dos símbolos estaduais e municipais, bem mais acertados andaríamos, se tivéssemos ficado com a Constituição de 10 de novembro de 1937.
Vale referir, nessas insulsas notas, ao trabalho que, sob o titulo de – Símbolos Estaduais e Municipais – divulguei no Diário da Tarde, de 4 de fevereiro de 1947. Aludia, ali, ao decreto nº 204, de 21 de novembro de 1897, ao tempo do coronel José Cardoso Ramalho Junior, quando vice-governador do Estado, em exercício; bem assim ao decreto municipal nº 17, de 17 de abril de 1906, do então superintendente de Manaus, coronel Adolfo Guilherme de Miranda Lisboa, o primeiro, criando o escudo d´armas do estado do Amazonas, e, o segundo, instituindo o escudo municipal.
E, seguindo o texto da lei, fiz a descrição dos dois brasões. Quanto à bandeira estadual, confessei não conhecer quaisquer leis ou decretos que autorizassem seu uso, acrescentando que jamais lera, em historiadores regionais, uma palavra sequer sobre sua criação.
O meu despretensioso artiguete chegou às mãos do erudito historiador Arthur Cezar Ferreira Reis, no Rio de Janeiro, o qual, no propósito elogiável de esclarecer algo, pediu a opinião do coronel Ramalho Junior, em cuja administração, como vimos, se verificara a criação do escudo d´armas do Estado. Seria, naturalmente, ele a pessoa indicada para prestar as informações necessárias.
Afirmava Ramalho Junior, na missiva a mim dirigida, que o decreto criatório da bandeira fora lavrado, esperando-se um dia festivo para referendá-lo. Acontece, porém, que nesse meio tempo, recebia o governador do Ministério da Justiça um despacho telegráfico declarando-lhe que os Estados não podiam possuir pavilhão próprio. Diante da peremptória determinação ministerial, o decreto “morreu no nascedouro”, como diz a gíria popular e foi, por isso, condenado à cesta de papeis inúteis.
Há ainda um fato interessante que merece ser divulgado. Além da bandeira conhecida geralmente, entre nós, vi, na Capital Federal, em 1946, numa exposição de pavilhões estaduais, outro modelo, que se dizia igualmente oficial. Formava-o quatro triângulos justapostos pelos vértices, sendo que os dois, no sentido horizontal, eram de cor branca e os outros dois, em posição vertical, azuis. Não souberam me informar, porque cargas d´água aquela bandeira fora parar na capital do País.
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Bandeira no parque
Jefferson Péres |
Ninguém, pois, em sã consciência, poderá usar a bandeira estadual, em solenidades oficiais, ou hasteá-la nos mastros dos edifícios públicos, sem que preceda um ato de poder competente, criando-a, mesmo porque, ficaríamos em dúvida, qual das duas bandeiras deveria merecer a nossa preferência e veneração.
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