CATANDO PAPÉIS & CONTANDO HISTÓRIAS

terça-feira, janeiro 29, 2013

POLÍCIA CIVIL DO AMAZONAS (Parte 1)



Anotações sobre a história desta entidade, as quais vêm sendo editadas, e visam contribuir para uma publicação. 

Lugar da Barra do Rio Negro, c1848

O protetor do Lugar da Barra do Rio Negro, enquanto sujeito à província do Grão Pará, foi São José. Incrustada na gigantesca região setentrional do Império, quando as fronteiras careciam tanto de fixação quanto de vigilância, ainda assim a Barra prosperou, embora uma prosperidade atravessada. Para isso, o povoado cumpriu as fases da evolução municipal. O Lugar constituía alguma coisa mais que um aldeamento, e era um pouco menos que uma vila, mas como se estabelecia este progresso, como se avaliava esse crescimento? Manaus, mesmo já sendo capital, não possuía tão grande evolução tanto que somente alcançaria a condição de Vila em 1832. Depois viria a cidade de Manáos e, a partir de 1848, a Manaus de nossas inquietações.
De regresso à sombra da fortaleza do Rio Negro. A Constituição imperial de 1823 não propiciou generosas recordações aos amazonenses; enquanto estes ambicionavam a autonomia, a Carta Imperial deixou de alinhar “a afirmação de que o Rio Negro deveria ser considerado uma das províncias do Brasil” (Anísio Jobim. Centenário da elevação do Amazonas à categoria de província. In: Revista do IHGPará, v. XIII, 1952/1965).
É bem conhecida a batalha provincial dos amazonenses pela sua desvinculação da província do Pará. Contou com forte pregação político-religiosa aliada ao desânimo da força militar local. A mais destacada refrega feriu-se em 1832. Teve partida em 12 de abril, quando o soldado Joaquim Pedro da Silva incendiou a Barra, sublevando a guarnição; na ocasião, foi morto o comandante da guarnição, coronel Joaquim Felipe dos Reis.
Em 23 de junho, a Barra completou o serviço: proclamou sua independência, constituindo o ouvidor Manoel Bernardino de Figueiredo em presidente provisório da província do Rio Negro que, segundo Jobim, “orçava em 16.000 mil habitantes, afora 60.000 mil índios domesticados ou gentios, habitantes da floresta”.
O governo provincial do Pará abortou a rebeldia com vigor armado. Enquanto isso, frei José dos Santos Inocentes, “nomeado procurador do povo”, é enviado à Corte a fim de conquistar as autoridades imperiais, todavia, sua missão foi obstada na vizinha província do Mato Grosso. Diante desse total desastre, o Amazonas retornou à condição de subordinado e os amazonenses a temer maiores penalidades.
O trovejar amazonense, no entanto, rendeu certo proveito, apesar de a esperada repressão intensa do governo paraense. A então Comarca do Amazonas testemunhou a substituição das principais autoridades, mesmo que fosse para melhor vigiar os passos do “filhote” rebelde. Os chefes da rebeldia amazonense seguiam em suas atividades, alguns até com mais influências. Vejamos: “Henrique João Cordeiro eleito vereadlor da primeira Câmara de Manaus, criada e instalada em virtude do Código de Processo Criminal, depois, ainda escolhido para juiz municipal e, a seguir, juiz de Direito interino, acumulando as funções de chefe de polícia da Comarca” (Arthur Reis. A Autonomia do Amazonas. Manaus: Ed Governo do Estado, 1965).
Isso foi possível porque, pela lei de 29 de dezembro de 1832 o governo regencial promulgou o Código de Processo Criminal de primeira instância. Indicado para gerenciar um novo ordenamento jurídico do Império, cria a figura do Chefe de Polícia.
Seis meses depois (junho), o Governo Provincial decretou a Divisão das Comarcas e Termos da Província do Pará, em consonância com o Código de Processo. A Comarca do Alto Amazonas correspondia ao território da Barra, o mesmo que, pouco antes, havia intentado sua liberdade. A aplicação deste diploma, apesar da desforra, apesar de reduzi-la a condição de simples comarca, traz benefícios para o Lugar da Barra, por exemplo, pela designação de seu atual topônimo -- Manaus. 
Art. 1º - Haverá no município da Corte e em cada província um Chefe de Polícia, com os delegados e subdelegados necessários, os quais, sob propostas, serão nomeados pelo Imperador ou pelos presidentes de Província. Todas as autoridades são subordinadas ao Chefe de Polícia.

Pouco adiante, em 3 de janeiro de 1834, tendo a câmara municipal organizada, os vereadores nomeiam as autoridades judiciárias estabelecidas pelo Código de 1832. Na formação da estrutura judiciária foi escolhido o vereador Henrique João Cordeiro para a função de juiz municipal. O referido código estabelecia ainda que, em sede de Comarca, cabia ao juiz de direito a administração policial, com o título de Chefe de Polícia. Por esse desdobramento, estava escolhido o primeiro Chefe de Polícia do Amazonas.
Reis assegura que Cordeiro “foi o primeiro juiz de Direito, interino, que exercia cumulativamente as funções de Chefe de Polícia. Não era, porém, graduado.” Quem era, então, Henrique João Cordeiro? As notas são esparsas: Reis, além das mencionadas, subsidia que era capitão da Guarda Nacional e ex-vereador de Serpa (Itacoatiara). Participara da rebelião de 1832, quando ocupara o cargo de secretário dos negócios civis e políticos. Ou de secretário-geral, pelo apontamento de Etelvina Garcia.
Simplesmente em 1842 é que os delegados passam a ser nomeados entre os bacharéis formados (Art. 26 do Regulamento 120, de 31 de janeiro de 1842). E, a fim de estabelecer encaminhamento temporal, na província do Amazonas “o lugar de Chefe de Polícia, com a respectiva repartição, foi criado por Decreto de 3 de fevereiro de 1854.
Ocupou esse cargo o bacharel Policarpo Nunes de Leão, “juiz de direito por nomeação de S. M. o Imperador, entrando no exercício do cargo a 13 de dezembro” (Mário Ypiranga Monteiro. Fundação de Manaus. Rio: Conquista, 1971.  Entretanto, Clóvis  Bevilaqua, escrevendo sobre a Faculdade de Direito do Recife, grafa como Policarpo Lopes Leão).
Portanto, no Amazonas, Leão (nascido na Bahia e graduado pela Faculdade de Direito do Recife em 1834) é o primeiro Chefe de Polícia efetivamente nomeado para o cargo.

* * *
O embate pela autonomia do Amazonas não arrefeceu, ao contrário, às manifestações caboclas aliaram-se as políticas. Bem evidente que processadas por políticos paraenses, visto que os subordinados amazonenses não possuíam representação legislativa. A 24 de outubro de 1848, lei da Assembleia Provincial do Pará elevou a vila à cidade, com o nome de cidade da Barra do Rio Negro. Estava próximo o atendimento a maior aspiração dos amazonenses. “Motivações de ordem econômica com implicações nas relações internacionais do Império tornaram inadiável a abertura da navegação a vapor no rio Amazonas, demonstrando a necessidade de ser instituída uma unidade política do Império no interior da Amazônia” (Etelvina Garcia. O Poder Judiciário na História do Amazonas. Manaus: Governo do Estado /Secretaria de Governo/Tribunal de Justiça do Amazonas, 2002).

Quanto ao ordenamento policial, é evidente que este seguia os preceitos impostos pelo governo imperial, e administrados pela sede da província – Belém do Pará. Até a instalação da província do Amazonas, quase nada se dispõe sobre os dirigentes da Chefia de Policia (nomes e origens, por exemplo) ou onde funcionou a repartição da chefatura. É plausível afirmar que o serviço não era nada fácil, tanto pela ausência seguida de chefes nomeados quanto pela inexistência de pessoal qualificado, tudo isso potencializado pela imensidão amazônica, como se observará adiante.
O Amazonas foi elevado à categoria de Província, consoante a Lei imperial nº 582, de 5 de setembro de 1850, com esse acontecimento novas etapas da Polícia Civil serão apreciadas. (SEGUE)

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