No Amazonas, o ano político de 1959
começou com a posse do novo governador – Gilberto Mestrinho de Medeiros Raposo,
jovem, aos 27 anos, eleito na esteira da administração de Plínio Coelho (PTB).
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Mestrinho, 1959 |
À
época, a posse ocorria em 31 de janeiro, data que aliás havia crismado a uma
rua na subida do Morro da Liberdade (atual rua Custódio Carneiro de Lima).
Ao assumir, o “professor” Mestrinho, como era então carinhosamente
tratado, designou para a chefia da Casa Militar ao tenente-coronel Neper da Silveira Alencar e, para subchefia, ao do
mesmo posto Pedro Américo Cardoso. A gestão destes, porém, foi encerrada em 12
de maio seguinte, quando Mestrinho efetuou a primeira lambança para acolher amigos.
Nesta última data, GM nomeou para a chefia ao capitão
médico do EB David Luigi Farini, após comissioná-lo no posto de tenente-coronel
da PMAM. E, para a subchefia, indicou o tenente-coronel PM Alcimar Guimarães
Pinheiro.
Na transição do governo, a PMAM estava sob o comando do
major EB Cleto Veras. Com três semanas no Governo, Mestrinho praticou a segunda
lambança, ao baixar o decreto nº 13, de 21 de fevereiro, estabelecendo novas
regras para a nomeação do comandante da PMAM. Não deve ter agradado à caserna,
pois, dia 23, assume o comando interino o tenente-coronel PM Carlos Palma Lima
(filho de Vivaldo Lima, o patrono do extinto Vivaldão). Vamos à leitura do edito governamental:
Decreto n° 13, de 21 de
fevereiro de 1959.
Subordina o Comando da Polícia
Militar ao Governador do Estado, conferindo-lhe as honras de Secretário de
Estado.
Considerando que o Comando da
Polícia Militar deve ficar diretamente subordinado à Chefia do Poder Executivo,
cujo titular é constitucionalmente o Comandante desta Corporação;
Considerando a necessidade de
se dar ao Comandante da Polícia Militar uma posição hierárquica que lhe ofereça
o destaque preciso de representante do Comando Governamental;
Considerando que o Comando da
Polícia Militar deve ser sempre de absoluta confiança do Governador do Estado,
quer o escolhido seja militar ou civil;
Considerando que não deve
haver distinção entre militar e civil no provimento de cargos de absoluta
confiança do Governador do Estado, podendo as funções de comando de corporações
militares serem exercidas com brilhantismo por civis, segundo o exemplo
histórico de Pandiá Calogeras.
Art. 1º - O Comandante da Polícia
Militar do Estado fica diretamente subordinado ao Gabinete do Governador do
Estado e só por delegação escrita do Chefe do Executivo poderá receber ordens
do Senhor Secretário do Interior e Justiça.
Art. 2º - O Comandante da
Polícia Militar do Estado perceberá padrão CC-1 e terá as honras de Secretário
de Estado, sendo comissionado sempre no posto de Coronel, conquanto perceba os
vencimentos do padrão pré-referido.
Art. 3º - O Comando da Polícia Militar será exercido por pessoa de inteira confiança
do Governador do Estado, quer seja militar, quer seja civil.
Gilberto Mestrinho de Medeiros
Raposo - Governador do Estado
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Coronel Assis Peixoto |
Consoante autorizava o Art. 3º, o escolhido foi o Dr.
Francisco de Assis Albuquerque Peixoto, bacharel pela Faculdade de Direito do Amazonas
em 1949, advogado militante, todavia, possuidor de um cacoete militar: concluíra
o NPOR em 1944, a primeira turma em Manaus, por exigência da Segunda Guerra. Assim,
em 7 de março, assumiu o comando o coronel Assis Peixoto e o deixou em 17 de
abril de 1962. Diante desse fenômeno, denominei este ordenamento de Lei Assis Peixoto, pois, até o presente
nenhum outro teve esse privilégio.
Contudo, foi um administrador competente, tendo remoçado
as instalações do centenário quartel; com dependências onde recebia com
dignidade as autoridades mais graduadas do Estado; e, modernizado a cozinha do
quartel da Praça que, até então, usava um fogão a lenha. Para saber mais, veja
a postagem de 08/08/2018.
Encerrando o ano, em 28 de dezembro, a Lei nº 72, estabelece o efetivo da PMAM para o ano seguinte em 512 homens.
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Quartel da Praça da Polícia, anos 1980 |